STJ REsp 1991743
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO. LEI N. 8.009/90. 1. Ação de execução de título extrajudicial com penhora dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, utilizado como residência familiar pelo devedor fiduciante. 2. Questão controvertida consistente em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, estende-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 3. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. 4. Finalidade da norma protetiva voltada a assegurar o direito fundamental a moradia, de modo que a garantia deve abranger os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel utilizado como residência familiar. 5. Permitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o único imóvel residencial do devedor constituiria forma de contornar a proteção legal, esvaziando a finalidade da norma protetiva e podendo levar à perda do bem que serve de lar para a entidade familiar. 6. Demonstração, pelo conjunto fático-probatório, de que o imóvel em questão é o único utilizado pelo devedor e sua família para fins de moradia permanente, atraindo a incidência da proteção da Lei n. 8.009/90. 7. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CREDITMIX) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que determinou o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária, por reconhecer sua natureza de bem de família. A controvérsia teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CREDITMIX em face de SÍLVIO ROBERTO CREMA (SÍLVIO). No curso do processo, foram penhorados os direitos aquisitivos de SÍLVIO sobre o imóvel situado na Rua Geminiano de Góis, nº 95, apartamento 304, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal. O Juízo de primeira instância, acolhendo a alegação de SÍLVIO, determinou o levantamento da penhora, ao reconhecer que o bem ostenta a condição de bem de família e, por conseguinte, a impenhorabilidade de seus direitos aquisitivos. Inconformada, CREDITMIX interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. O acórdão foi assim em entado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, COM A DECISÃO DE 1º GRAU QUE, EM SÍNTESE, REJEITOU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE RECAÍA SOBRE ESSE BEM, EXPEDINDO O RESPECTIVO TERMO. IMÓVEL, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DO AGRAVADO, DEVEDOR FIDUCIANTE, AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM. IMÓVEL QUE AINDA PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO (e-STJ, fls. 47 a 53). Os embargos de declaração opostos por CREDITMIX foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal fluminense apenas para sanar premissa equivocada sobre o pedido de adjudicação, sem, contudo, alterar o mérito da decisão quanto à impenhorabilidade dos direitos aquisitivos (e-STJ, fls. 79 a 85). Irresignada, CREDITMIX interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1º da Lei nº 8.009/90; 22, 25, 28, 29 e 31 da Lei nº 9.514/97; 835, XII, 857, §§ 1º e 2º, e 860 do CPC; e 422 do CC/02. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de conferir a proteção da impenhorabilidade do bem de família aos direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária (e-STJ, fls. 95 a 101). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base na Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 119 a 123). Contra essa decisão CREDITMIX interpôs agravo em recurso especial, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 178 a 179). Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial por SÍLVIO (e-STJ, fls. 147 a 160). Por decisão monocrática deste Relator, foi dado provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, para melhor exame da controvérsia recursal (e-STJ, fls. 178 a 179). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO. LEI N. 8.009/90. 1. Ação de execução de título extrajudicial com penhora dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, utilizado como residência familiar pelo devedor fiduciante. 2. Questão controvertida consistente em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, estende-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 3. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. 4. Finalidade da norma protetiva voltada a assegurar o direito fundamental a moradia, de modo que a garantia deve abranger os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel utilizado como residência familiar. 5. Permitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o único imóvel residencial do devedor constituiria forma de contornar a proteção legal, esvaziando a finalidade da norma protetiva e podendo levar à perda do bem que serve de lar para a entidade familiar. 6. Demonstração, pelo conjunto fático-probatório, de que o imóvel em questão é o único utilizado pelo devedor e sua família para fins de moradia permanente, atraindo a incidência da proteção da Lei n. 8.009/90. 7. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido.