Decisão · STJ

STJ REsp 2108525

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao afastar a higidez da cártula, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não pode lastrear a ação de execução o título executivo extrajudicial que carece de requisito obrigatório (art. 783 do CPC). 2.1. A análise dos req uisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever o entendimento da Corte de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade, em que se reconheceu que o embargado ficou vencido e não há motivos para ensejar a inversão da sucumbência, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELINO SOARES VASCONCELOS em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1919-1923, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 1765-1766, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA. MANDATÁRIO COM PODERES ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA FORMALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. "2. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais formulados no bojo dos embargos de execução, com base no laudo pericial que concluiu que a assinatura aposta na cártula não corresponde à firma normal do punho da emitente. Preliminar rejeitada. 3. Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos no artigo 783 do CPC. 4. A Lei nº 7.357/1985, em seu artigo 1º, dispõe sobre o cheque, estabelece a assinatura do emitente (sacado) é formalidade necessária para o título executivo, razão pela qual o não cumprimento impede que se exerça a força executiva, visto que não se pode atribuir débito a quem não contraiu. 5. A análise da causa debendi do título executivo, com enfoque no comportamento da emitente, ultrapassa os limites da via executiva, devendo ser ajuizada ação autônoma para tal discussão. 6. A previsão legal de que o cheque pode ser assinado por "mandatário com poderes especiais" (art. 1º, parágrafo único da Lei do cheque) não pode ser interpretada em dissonância com o princípio do formalismo que reveste os títulos de crédito, sob pena de violar a segurança jurídica. 7. O Código de Processo Civil, artigo 85, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, perfilhou o entendimento esposado pela teoria dos ônus de sucumbência, segundo o qual o vencido deve suportar a obrigação de indenizar, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo. 8. Negou-se provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1815/1833, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 656 e 662 do CC/02, 1º, VI, 14, da Lei 7.357/85, 369, 389, 394, 395, 412 e 422, 489, §1º, 1022 do CPC/15 . Sustentou, em síntese:(i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não se manifestou sobre a "existência de "recorrente prática", apurada em "numerosos cheques", quanto à utilização válida da mesma assinatura posta no cheque exequendo, dão validade ao título e comprovam que o cheque foi firmado por mandatário especial regularmente autorizado a praticar tal ato" (fl. 1840, e-STJ); (ii) deve ser considerado válido o título ante a existência de mandatário tácito que assinava de forma recorrente os cheques em nome da parte recorrida; (iii) o Tribunal desconsiderou a prova documental dos autos que demonstra a existência de confissão extrajudicial; (iv) a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento da demanda. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1877-1881, e-STJ) , e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1892-1894, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática de fls. 1919-1923 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação do artigo 1022 do CPC/15, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; ii) a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ; iii) inexiste razão para alterar a responsabilidade pelo ônus da sucumbência, devendo ser observado o art. 85, § 2º, do CPC/15, especialmente porque o recorrente deu causa ao ajuizamento da demanda ao propor ação de execução lastreada em cheque não assinado pela parte executada. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1927-1939, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a questão é estritamente de direito, devendo ser acolhidas as teses suscitadas na razões do recurso especial a fim de se reconhecer a higidez do título executivo extrajudicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1943-1948, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao afastar a higidez da cártula, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não pode lastrear a ação de execução o título executivo extrajudicial que carece de requisito obrigatório (art. 783 do CPC). 2.1. A análise dos req uisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever o entendimento da Corte de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade, em que se reconheceu que o embargado ficou vencido e não há motivos para ensejar a inversão da sucumbência, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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