STJ AREsp 2958306
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato uno, de modo que todos os fundamentos nela lançados devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: ausência de violação ao art. 371 do CPC, ausência de demonstração de afronta aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 300, § 3º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos esses fundamentos, limitando-se a repetir argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices indicados pela decisão agravada. 4. A alegação de intempestividade do agravo em recurso especial, suscitada apenas em contrarrazões ao presente agravo interno, não constituiu fundamento da decisão monocrática agravada, razão pela qual sua análise resta prejudicada . 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo cabível apenas quando o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não ocorre na espécie. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAZDA EMBALAGENS LTDA. e KOUKEI SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MAZDA e KOUKEI) contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial. A ação originária versa sobre indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada por LUCIANO NUNES MARTINS e OUTROS (LUCIANO e outros), alegando prejuízos decorrentes de escoamento irregular de águas pluviais, detritos e produtos químicos provenientes dos imóveis das rés. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo às rés a obrigação de realizar obras de drenagem e condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria da Desembargadora Ana Maria Baldy, manteve a condenação principal, ajustando apenas prazo e multa para o cumprimento da obrigação de fazer. Os embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados. Irresignadas, interpuseram recurso especial alegando violação aos arts. 300, § 3º, e 371 do CPC e aos arts. 186, 187 e 927 do CC, mas não foi admitido sob os fundamentos de ausência de demonstração das violações legais apontadas e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contra essa decisão, MAZDA e KOUKEI interpuseram agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência desta Corte, que apontou ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo interno, MAZDA e KOUKEI alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica e não reexame de provas. LUCIANO e outros apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada e suscitando, ainda, a intempestividade do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato uno, de modo que todos os fundamentos nela lançados devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: ausência de violação ao art. 371 do CPC, ausência de demonstração de afronta aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 300, § 3º, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, todos esses fundamentos, limitando-se a repetir argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices indicados pela decisão agravada. 4. A alegação de intempestividade do agravo em recurso especial, suscitada apenas em contrarrazões ao presente agravo interno, não constituiu fundamento da decisão monocrática agravada, razão pela qual sua análise resta prejudicada . 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo cabível apenas quando o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não ocorre na espécie. 6. Agravo interno não provido.