STJ AREsp 2684822
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREVIC. ATUAÇÃO MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDRs EM TRÂMITE NO TJRJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e da Petrobrás S/A, além da suspensão do processo em razão de incidente s de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando os pedidos de litisconsórcio passivo necessário e de suspensão do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a PREVIC e a Petrobrás S/A devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários e se o processo deve ser suspenso em razão de IRDRs pendentes de julgamento. III. Razões de decidir 5. A atuação normativa e fiscalizadora da PREVIC não configura interesse jurídico que justifique sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Nesta extensão, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. O pedido de suspensão do processo, à luz dos IRDRs em trâmite no Tribunal de origem, demanda cotejo entre o contexto fático-probatório dos autos e as teses discutidas nos incidentes, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 274-283) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 203-211). A decisão monocrática que inadmitiu o prosseguimento do recurso especial foi confirmada em agravo interno julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 350-353). Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia trazida pela agravante versa sobre suposta violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a agravo de instrumento interposto pela agravante, afastando pedido de suspensão do feito por (falta de) consunção à matéria atinente aos IRDR"s nº 0040251-31.2018.8.19.0000 e 0026581-23.2018.8.19.0000 sob argumento de que esta tese escaparia à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como rejeitando o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre a agravante, a Petrobrás S/A (patrocinadora previdenciária) e PREVIC (e-STJ, fls. 21-27). O conteúdo do acórdão do agravo de instrumento foi, posteriormente, confirmado em sede de agravo interno (e-STJ, fls. 73-76) e de embargos de declaração (e-STJ, fls. 113-117). Em recurso especial (e-STJ, fls. 119-152), a agravante expressamente alega violação ao artigo 5º, inciso V, artigo 37, inciso X, artigo 109 e artigo 202, todos da Constituição Federal, bem como artigo 313, inciso I, artigo 1.009 e artigo 1.015, estes do Código de Processo Civil. Intimadas nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravada deixou de contrarrazoar (e-STJ, fls. 334). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREVIC. ATUAÇÃO MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDRs EM TRÂMITE NO TJRJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) e da Petrobrás S/A, além da suspensão do processo em razão de incidente s de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando os pedidos de litisconsórcio passivo necessário e de suspensão do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a PREVIC e a Petrobrás S/A devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários e se o processo deve ser suspenso em razão de IRDRs pendentes de julgamento. III. Razões de decidir 5. A atuação normativa e fiscalizadora da PREVIC não configura interesse jurídico que justifique sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Nesta extensão, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. O pedido de suspensão do processo, à luz dos IRDRs em trâmite no Tribunal de origem, demanda cotejo entre o contexto fático-probatório dos autos e as teses discutidas nos incidentes, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.