STJ AREsp 2566616
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos seguintes óbices: (i) necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, em razão de fundamento inatacado pelas recorrentes; (iii) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; 42, 44 e 62 do Código de Processo Civil e o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices de admissibilidade apontados na decisão recorrida, especialmente a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e a ausência de prequestionamento das matérias tratadas. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande incursão no acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável a análise de questões que dependam de reexame de provas. 4. A incidência da Súmula 283 do STF foi reconhecida, pois subsiste fundamento inatacado pelas agravantes, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido. 5. A ausência de prequestionamento das matérias tratadas, conforme exigido pela Súmula 282 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, uma vez que os dispositivos legais indicados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos seguintes óbices: (i) necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, em razão de fundamento inatacado pelas recorrentes; (iii) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; 42, 44 e 62 do Código de Processo Civil e o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade. Nas razões do agravo em recurso especial, as Agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, quais sejam, os artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; 42, 44 e 62 do Código de Processo Civil, bem como o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, e que não se aplicam ao caso os óbices das Súmulas 7 do STJ, 283 e 282 do STF. Quanto à suposta superação da Súmula 7 do STJ, sustentam que a análise do recurso interposto independe de incursão no acervo fático-probatório, tratando-se de questões exclusivamente de direito, sendo suficiente a verificação da correta subsunção legal para o julgamento do recurso. Em relação à Súmula 283 do STF, argumentam que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente atacados, destacando que, mesmo com o encerramento da recuperação judicial, os créditos anteriores ao pedido recuperacional permanecem sujeitos ao plano de recuperação judicial. Quanto à Súmula 282 do STF, as Agravantes defendem que houve efetivo prequestionamento das matérias tratadas, ainda que os dispositivos legais não tenham sido expressamente mencionados no acórdão recorrido, sendo suficiente a análise e interpretação equivocada sobre a correção monetária da condenação para configurar o prequestionamento. Por fim, sustentam que não há óbice à análise da divergência jurisprudencial, uma vez que as questões a serem analisadas são exclusivamente de direito, e que o dissenso jurisprudencial foi devidamente comprovado, com a apresentação de cotejo analítico detalhado e destaque da similitude fática entre os casos. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 5877-5882. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos seguintes óbices: (i) necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, em razão de fundamento inatacado pelas recorrentes; (iii) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; 42, 44 e 62 do Código de Processo Civil e o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e (iv) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices de admissibilidade apontados na decisão recorrida, especialmente a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e a ausência de prequestionamento das matérias tratadas. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande incursão no acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável a análise de questões que dependam de reexame de provas. 4. A incidência da Súmula 283 do STF foi reconhecida, pois subsiste fundamento inatacado pelas agravantes, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido. 5. A ausência de prequestionamento das matérias tratadas, conforme exigido pela Súmula 282 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, uma vez que os dispositivos legais indicados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.