Decisão · STJ

STJ REsp 2028565

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-09-15publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial (REsp n. 2.072.206/SP), o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 3.1. Modulação de efeitos expressamente rejeitada no julgamento de aclaratórios naquele feito. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S A em face da decisão de fls. 2652-2656 e-STJ, integrada pelas deliberações de fls. 2742-2743 e 2746 e-STJ, da lavra deste relator, que resultaram no desprovimento do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 998-1034 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determinação judicial para serem incluídos os agravantes no polo passivo da execução, movida pelo banco contra devedores. Deferidos, antecipadamente, os pedidos para se permitir a saída dos agravantes pessoas físicas - do país e, também, para não haver negativação dos recorrentes no sistema SerasaJud. Contrarrazões oferecidas. Agravo de instrumento. Escopo de provar ausência de abuso de direito por parte dos sócios das executadas e dos sócios das agravantes. Requerimento para afastar a ordem que visou impedir a saída do sócio Dagoberto Tinoco Guerino; e, também, para afastar a negativação do nome dos recorrentes. (Acolhidos esses dois pedidos quando da concessão do efeito suspensivo.). Bem de família não enfrentado em Primeira instância. Pedido de reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento. Autor que entende, inicialmente, possível a inclusão da empresa Itapuamã no polo passivo do incidente. Demonstração pela empresa, ora recorrente, de que houve o distrato social, em 2006, com declaração de que não deixa "ativo" a ser realizado nem "passivo" a ser liquidado. Quitação dada entre si pelos sócios Dagoberto (réu no incidente) e Mário (executado) pelos haveres recebidos, a título de reembolso de quotas de capital social. Certidão do CNPJ que prova n condição de "BAIXADA" da empresa. Extinção por encerramento e liquidação voluntária. Impossibilidade de se reconhecer a existência de conglomerado com propósito espúrio só por terem sido sócios dela, no passado, os irmãos Dagoberto e Mário. Empresa extinta sem dívida. Falta de comprovação de conduta ardilosa dos irmãos Mário e Dagoberto. Penhora de bens dos executados, ainda não avaliados, e que podem ser suficientes para solver a dívida dos executados a impedir a formação do incidente, na tentativa de buscar por bens de terceiros. Pena de litigância de má-fé inaplicável ao banco, dado o acolhimento da tese por ele defendida em Primeiro grau. Indeferimento do pedido de liberação do arresto de bens, por não poder a recorrente Itapuamã pleitear em nome próprio direito alheio. Incidente julgado improcedente por não se provar a existência de formação de grupo econômico para fins ilícitos, no interesse próprio. Agravo de instrumento. Pretensão do banco em obter a desconsideração indireta, seguida da ortodoxa, da personalidade jurídica, para inclusão de pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução, as quais são indicadas na inicial do incidente. 1 Solucionada, anteriormente, a controvérsia entre a empresa Itapuamã o banco. Pendência, apenas, em torno da honorária dos advogados. Possibilidade de arbitramento. Precedente desta Corte paulista que aplicou o princípio da causalidade (cf. TJSP, Agravo de Instrumento 2211951-46.2018.8.26.0000 SP 2211951-46.2018.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, DJe 29/10/208, j. 29 de outubro de 2018, rel. Desembargador Roberto Mac Cracken). 2 A empresa Baixada Caminhões, Peças e Serviços Ltda. não recorreu da decisão de Primeiro grau. Seria impossível, por conseguinte, resolver a controvérsia existente entre ela, Baixada Caminhões, e o banco. Todavia, o argumento do agravado se mostra genérico. A decisão considerou "nítidas as confusões patrimonial e administrativa muito bem narradas pelo exequente em suas peças processuais" e deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Baixada Caminhões. Inteligência do art.489, II, CPC. Questões de fato e de direito não analisadas pelo julgador. Decisão nula. Violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Doutrina dos juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Nulidade do "decisum" por falta de fundamentação. Art. 489, § 1º, CPC. Doutrina do jurista José Rogério Cruz e Tucci: decisão que é nula por motivação "aliunde". Faltou argumento ao banco; faltou fundamento à sentença. Nulidade reconhecida de ofício. Sem sucumbência à falta de resistência. Mérito a ser enfrentado pelo juízo de piso. 3 Não confirmada a configuração de grupo econômico que caracterizasse abuso de personalidade por confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas. Art. 50 do Código Civil não incidente no caso vertente. O argumento de que os irmãos são sócios em várias empresas não resultou provado. Cada irmão é sócio de empresa que não tem o mesmo objeto de empresa, da qual o outro irmão é sócio. Ausência de prova de serem as rés Cotrama e Corpavi integrantes da empresa Costa Sul. Transferência de cotas de uma empresa feita por um irmão a outro em 2005. Abuso de personalidade não caracterizado. Prova produzida pelo banco que é, totalmente, contrária ao seu próprio interesse. Empresas que não operaram em conjunto para desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes do TJSP e do STJ. Doutrina de Fredie Dedier Junior. 4 Decisão do Primeiro grau reformada. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgada improcedente. Penhoras sobre imóveis e móveis canceladas. 5 Prejudicada a discussão em torno do bem de família. 6 Viável o arbitramento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Jurisprudência. Incidência do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Honorários arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7 Efeito suspensivo convertido em ativo: possibilidade de o agravante - pessoa física - transitar livremente pelo país e fora dele; e impossibilidade de haver a negativação do nome dos agravantes. 8 Acolhido o agravo de instrumento. Julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Torna-se, sem efeito, a a penhora que recaiu sobre imóveis e móveis deles, agravantes; b a ordem que afrontou o direito individual de ir e vir do cidadão; e c o comando que ordenou a negativação do nome dos recorrentes. d O bem de família, conquanto não enfrentado para evitar supressão de instância, fica, igualmente, sem o ônus que antes lhe pesava, por decorrência lógica do decidido em Segundo grau. Vencido o banco, arcará com as despesas do incidente e os honorários advocatícios arbitrados. Opostos embargos declaratórios (fls. 1037-1056 e-STJ), restaram desacolhidos (fls. 2352-2413 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 2416-2444 e-STJ), a casa bancária alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 50 do CC, aduzindo o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica; e, (iii) artigo 85, § 1º, do CPC/15, sustentando ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apresentadas contrarrazões (fls. 2501-2534 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 2652-2656 e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso, para afastar a imposição de honorários sucumbenciais. No mais, afastou-se a tese de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 e inadmitiu-se o apelo nobre, quanto ao artigo 50 do CC, por óbice da Súmula 7/STJ. Opostos aclaratórios por ambas as partes (fls. 2659-2704 e 2705-2716 e-STJ), a insurgência dos ora agravados foi acolhida (fls. 2742-2743 e-STJ), com efeitos infringentes, para manter os honorários fixados pelo Tribunal de origem, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP - resultando no desprovimento do recurso especial do ora agravante. Os embargos da casa bancária foram rejeitados às fls. 2744-2745 e-STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 2752-2772 e-STJ), no qual a instituição financeira, em síntese: (a) reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional; (b) aduz a ausência de óbice da Súmula 7/STJ quanto ao artigo 50 do CC; (c) por fim, arguiu a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de incidente desconsideração da personalidade jurídica, pois a alteração do entendimento quanto ao tema posterior à distribuição do incidente. Impugnação às fls. 2776-2807 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial (REsp n. 2.072.206/SP), o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 3.1. Modulação de efeitos expressamente rejeitada no julgamento de aclaratórios naquele feito. 4. Agravo interno desprovido.
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