STJ AREsp 2921612
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. No recurso especial, as recorrentes alegaram violação aos artigos 186, 421, 422, 425 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou disposições contratuais e jurisprudência consolidada do STJ, além de questionarem a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, sob o argumento de que o atraso na entrega do imóvel não ultrapassaria o mero dissabor. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que a análise da questão implicaria reexame de fatos e provas, além de entender que o óbice da Súmula 7 do STJ também impede a apreciação da divergência jurisprudencial apontada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. 7. No caso, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório, providência inviável nesta sede, conforme entendimento consolidado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 744): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO. Nos contratos de compra e venda de bem imóvel em construção é válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos para a entrega da obra, diante da natureza do contrato e a complexidade do seu objeto. Precedentes do STJ e do TJES. Dessa forma, o marco inicial para a aplicação da cláusula penal é o término do prazo de tolerância de 180 dias corridos. Correta a sentença ao determinar a atualização monetária na forma prevista no contrato, ainda que em cláusula diversa e afeta à inadimplência do comprador (cláusula VI), a saber, correção pelo CUB até a expedição do Habite-se e, a partir de então, pelo IGMP-M. Dano moral configurado. Considerando as peculiaridades da causa, especialmente a condição econômica das partes e o longo lapso temporal do atraso, bem como o caráter punitivo da condenação, verifica-se que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada pela magistrada de 1º grau afigura-se adequada e suficiente a indenizar o dano extrapatrimonial suportado pelo recorrido. Por se tratar de matéria de ordem pública e diante da relação jurídica de natureza contratual debatida nos autos, tal valor deverá receber a incidência apenas de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir da citação, sem incidência de correção monetária autônoma a partir de então, sob pena de bis in idem. Recurso conhecido e parcialmente provido. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fls. 768): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O acórdão recorrido foi expresso ao apreciar a insurgência dos ora embargantes em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo que, no caso em análise, em razão de suas peculiaridades, o atraso na entrega do imóvel desbordou do mero dissabor, causando angústia e sofrimento e configurando dano extrapatrimonial indenizável. Ausência de omissão. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, eis que ausente o intento protelatório dos embargantes. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, as recorrentes alegam violação aos artigos 186, 421, 422, 425 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria desconsiderado as disposições contratuais e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à fixação de percentual de retenção diverso do contrato; quanto ao índice aplicável para a correção com acréscimo de juros e, ainda, que a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) seria indevida, pois o atraso na entrega do imóvel não ultrapassaria o mero dissabor (e-STJ, fls. 771-794). Contrarrazões às fls. e-STJ 801-810. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a análise da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar que esse mesmo óbice impede a apreciação da divergência jurisprudencial apontada (e-STJ, fls. 811-815). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 818-826). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 829-838). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. No recurso especial, as recorrentes alegaram violação aos artigos 186, 421, 422, 425 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou disposições contratuais e jurisprudência consolidada do STJ, além de questionarem a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, sob o argumento de que o atraso na entrega do imóvel não ultrapassaria o mero dissabor. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que a análise da questão implicaria reexame de fatos e provas, além de entender que o óbice da Súmula 7 do STJ também impede a apreciação da divergência jurisprudencial apontada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. 7. No caso, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório, providência inviável nesta sede, conforme entendimento consolidado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.