Decisão · STJ

STJ AREsp 2900424

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da regularidade técnica das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como da existência de fato novo, ressentindo-se o recurso especial, nesses pontos, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria a verificação dos limites objetivos do título judicial transitado em julgado, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4. A imposição da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC somente é devida quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verificou no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INCORPORADORA SANTA LUZIA LTDA. (INCORPORADORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, em autos de liquidação por arbitramento, homologou o laudo pericial e fixou a valor da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel pelo exequente. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, da forma como foi dirimida a questão, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria a verificação dos limites objetivos do título judicial transitado em julgado, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 227). Nas razões do presente inconformismo, INCORPORADORA alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do julgado, ante a desnecessidade do reexame de provas para a solução das seguintes questões controvertidas: a) que o laudo pericial que embasou a decisão de homologação dos cálculos não assegura a devida regularidade técnica das benfeitorias realizadas, especialmente pela ausência de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); b) erro de direito quanto ao critério de liquidação; c) a existência de fato superveniente no momento da liquidação; e d) o prequestionamento implícito das questões suscitadas. Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da pena por litigância de má-fé, bem como da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 245-247). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da regularidade técnica das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como da existência de fato novo, ressentindo-se o recurso especial, nesses pontos, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria a verificação dos limites objetivos do título judicial transitado em julgado, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4. A imposição da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC somente é devida quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verificou no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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