STJ AREsp 2893996
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem na análise de argumentos essenciais à solução da lide, além de apontar afronta aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 373, I e II, do CPC e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de origem concluiu que competia ao réu comprovar a relação jurídica firmada entre as partes, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida. Ressaltou que não foi comprovada a existência de contrato ou prestação de serviços de energia elétrica, sendo indevida a negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na análise de argumentos essenciais, e se a decisão do tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a inexistência de relação jurídica entre as partes pode ser revista em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A decisão colegiada não está obrigada a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida ou relação jurídica. 8. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e o reconhecimento de fato negativo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre as partes recai sobre o réu, não sendo possível impor ao autor o ônus de provar fato negativo. 2. A revisão de conclusões sobre distribuição do ônus da prova e reconhecimento de fato negativo é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 373; Código Civil, arts. 186, 884, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão de fls. 693, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada está equivocada e merece ser reformada. Sustenta que houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou as teses centrais à correta solução da lide, deixando de analisar argumentos essenciais, como a ausência de esforço da parte autora para apresentar fatos verossímeis e a atuação da agravante no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança das faturas inadimplidas Alega que houve violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 373, I e II, do CPC e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o tribunal de origem desconsiderou que a parte autora não demonstrou a verossimilhança de sua causa, dispensando-a de comprovar a falha na prestação do serviço e os danos supostamente suportados, além de fixar um valor exorbitante a título de danos morais, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise das questões levantadas demanda apenas revaloração fático-probatória, sem necessidade de revolvimento de provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo interno ao colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 718. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem na análise de argumentos essenciais à solução da lide, além de apontar afronta aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 373, I e II, do CPC e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de origem concluiu que competia ao réu comprovar a relação jurídica firmada entre as partes, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida. Ressaltou que não foi comprovada a existência de contrato ou prestação de serviços de energia elétrica, sendo indevida a negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na análise de argumentos essenciais, e se a decisão do tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a inexistência de relação jurídica entre as partes pode ser revista em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. A decisão colegiada não está obrigada a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida ou relação jurídica. 8. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e o reconhecimento de fato negativo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre as partes recai sobre o réu, não sendo possível impor ao autor o ônus de provar fato negativo. 2. A revisão de conclusões sobre distribuição do ônus da prova e reconhecimento de fato negativo é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 373; Código Civil, arts. 186, 884, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024 .