STJ REsp 2103806
CIVILDireito civil e processual civil. Recurso especial. Prescrição. Actio nata. Preclusão. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição em ação de cobrança, mantendo sentença de extinção do processo com resolução de mérito. 2. A parte recorrente alegou que a decisão saneadora, que afastou inicialmente a prescrição, não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão. Sustentou, ainda, que o termo inicial da prescrição deveria ser a data do efetivo pagamento do tributo, e não a data de emissão das notas fiscais. 3. O Tribunal de origem entendeu que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, e fixou o termo inicial da prescrição em 2003, data das notas fiscais emitidas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do princípio da actio nata; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do efetivo pagamento do tributo ou a data de emissão das notas fiscais; e (iii) saber se a decisão saneadora que afastou a prescrição estaria preclusa por ausência de interposição de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria relativa ao termo inicial da prescrição, fundamentando sua decisão de forma clara e coerente, inexistindo omissão ou contradição. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada. 6. A fixação do termo inicial da prescrição, conforme o princípio da actio nata, depende da análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A tese de preclusão da decisão saneadora não foi conhecida, pois o art. 1.015, II, do CPC, invocado pela recorrente, não guarda pertinência temática com a questão da preclusão pro judicato. A fundamentação deficiente atraiu o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ACEGRI - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS PRODUTORES E USUÁRIOS DA CEASA GRANDE RIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 673-681): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Preclusão de decisão saneadora afastada, haja vista que a matéria em debate é de ordem pública, sendo possível seu enfrentamento em qualquer momento ou grau de jurisdição. 2.Consoante entendimento do STJ: "(..) a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.965.396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) 3.Quanto à questão de fundo, a demanda ajuizada objetiva a cobrança de R$ 191.942,44 (cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente aos encargos do Imposto Sobre Serviços (ISS) decorrentes das notas fiscais emitidas em razão do serviço contratado com a ré. 4.Com efeito, a dívida cobrada decorre das notas fiscais emitidas em 2003, referente ao serviço prestado pela ré, uma vez que, em contrato celebrado entre as partes (índex 43), a ré se obrigou ao pagamento de ônus e encargos advindos da execução das obras efetivadas nos pavilhões da parte autora. 5.Consoante previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos. 6. Portanto, transcorrido o prazo quinquenal e inexistindo causa interruptiva, correta a sentença ao reconhecer prescrita a pretensão do autor, ora apelante, considerando que o início do prazo se deu em 2003. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (fls. 715-722): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARESTO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE, PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. DECISUM CRISTALINO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1.022, parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV do CPC, bem como o artigo 1.015, II, do CPC e artigo 189, do Código Civil. Aduz que "O v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 1.022, parágrafo único, II5 c/c 489, § 1º, IV do CPC/2015, eis que não analisou todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada". Afirma que "trouxe à baila o disposto no artigo 189, do Código Civil, de modo a demonstrar a aplicação do princípio da actio nata", porém, o acórdão recorrido teria sido silente acerca de tal argumento. Aponta que a tese de prescrição já havia sido decidida pelo Juízo singular no despacho saneador, oportunidade em que se decidiu por afastar a prescrição, visto que a "lide diz respeito a desembolsos alegadamente indevidos por parte da autora". Defendendo que tal decisão era passível de impugnação via agravo de instrumento, eis que teria "natureza de mérito" por apreciar a prescrição, afirma que o acórdão recorrido violou o art. 1.015, II, do CPC. Conclui arguindo que "não tendo havido a interposição de agravo de instrumento, a decisão que afastou a prescrição está preclusa". Ainda que se entenda pela inexistência de preclusão da decisão que afastou a prescrição, defendeu a parte recorrente que não há prescrição no caso, eis que "O foco da lide não é a ocorrência do fato gerador, mas sim, o direito que a Recorrente possui de ser ressarcida do tributo que foi Documento recebido eletronicamente da origem cobrada por conta da atividade da Recorrida". Ressalta que "não há que se falar em prescrição contada da data de emissão das notas, pois nessa data não havia actio nata em favor da Recorrente em face da Recorrida" e que "Somente após o pagamento é que a Recorrente fazia jus ao ajuizamento da ação de ressarcimento". A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aplicação do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), ponto que considera essencial para o deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 1.015, inciso II, do CPC, e 189 do Código Civil. Afirma, em síntese, que não há que se falar em prescrição contada da data de emissão das notas, pois nessa data não havia actio nata em favor da Recorrente em face da Recorrida. O direito da recorrente ao ressarcimento do valor pago a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), que era de responsabilidade da recorrida, somente nasceu com o efetivo pagamento do débito, e não na data de emissão das notas fiscais. Além disso, argumenta que a decisão que havia afastado a prescrição anteriormente já estaria preclusa, por não ter sido objeto de Agravo de Instrumento. Sem contrarrazões (fls.761), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.763-769 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Recurso especial. Prescrição. Actio nata. Preclusão. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição em ação de cobrança, mantendo sentença de extinção do processo com resolução de mérito. 2. A parte recorrente alegou que a decisão saneadora, que afastou inicialmente a prescrição, não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão. Sustentou, ainda, que o termo inicial da prescrição deveria ser a data do efetivo pagamento do tributo, e não a data de emissão das notas fiscais. 3. O Tribunal de origem entendeu que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, e fixou o termo inicial da prescrição em 2003, data das notas fiscais emitidas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do princípio da actio nata; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do efetivo pagamento do tributo ou a data de emissão das notas fiscais; e (iii) saber se a decisão saneadora que afastou a prescrição estaria preclusa por ausência de interposição de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria relativa ao termo inicial da prescrição, fundamentando sua decisão de forma clara e coerente, inexistindo omissão ou contradição. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada. 6. A fixação do termo inicial da prescrição, conforme o princípio da actio nata, depende da análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A tese de preclusão da decisão saneadora não foi conhecida, pois o art. 1.015, II, do CPC, invocado pela recorrente, não guarda pertinência temática com a questão da preclusão pro judicato. A fundamentação deficiente atraiu o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.