STJ AREsp 2797128
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade. 2. Para alterar as conclusões da Corte local acerca da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, seria necessário reexaminar o acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IOLANDA LOPES NATO e OUTROS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1236 - 1237, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1140 - 1141, e-STJ): APELAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. - Responsabilidade civil. Culpa exclusiva da vítima. Condutor de bicicleta que, trafegando pela pista direita, faz conversão à esquerda, cruzando a faixa de rolamento para o sentido contrário sem se cercar das cautelas necessárias a fim de verificar a presença de veículos trafegando no mesmo sentido. Colisão com veículo que trafegava na mesma faixa e que se viu surpreendido por manobra inesperada. Rompimento do nexo de causalidade que exclui eventual responsabilidade do apelado, tanto mais em face da ausência de prova segura acerca da velocidade do veículo automotor no momento da colisão. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1158 - 1161, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1163 - 1174, e-STJ), os insurgentes apontaram ofensa aos artigos 28, 29, 58, 61 e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentaram, em síntese, a necessidade de reconhecimento da culpa concorrente do motorista, tendo em vista que sua conduta imprudente na direção do veículo contribuiu de forma relevante para a ocorrência do evento danoso, no caso, o atropelamento que ocasionou no óbito do ciclista. Contrarrazões às fls. 1178 - 1187 e 1189 - 1194, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 1196 - 1198, e-STJ), os recorrentes interpuseram o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 1201 - 1217, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1221 - 1224 e 1226 - 1229, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1236 - 1237, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. No presente agravo interno (fls. 1241 - 1252, e-STJ), os agravantes sustentaram a tempestividade do recurso interposto. Impugnação às fls. 1255 - 1261, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade. 2. Para alterar as conclusões da Corte local acerca da responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, seria necessário reexaminar o acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.