STJ AREsp 2372810
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Grupo Econômico. Confusão Patrimonial. Requisitos Necessários. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO PELA cORTE LOCAL. Agravo Interno Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ, conheceu do agravo em recurso especial e deu-lhe provimento para cassar o acórdão embargado e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento da apelação à luz da jurisprudência do STJ. 2. A decisão monocrática reconheceu a ausência de vício no preparo recursal, considerando o recolhimento em dobro e a dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos, nos termos do art. 1007, § 3º, do CPC. 3. A decisão também apontou negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa de julgamento pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a alegação de que a empresa agravada teria deixado o grupo econômico antes da prestação de serviços e do ajuizamento da execução. 4. A decisão destacou que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não presumível pela mera existência de grupo econômico. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal foi devidamente comprovado, considerando a dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos; e (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada com base na mera existência de grupo econômico, sem demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. III. Razões de decidir 6. O preparo recursal foi considerado adequado, com recolhimento em dobro e dispensa do porte de remessa e retorno, conforme art. 1007, § 3º, do CPC. 7. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 8. A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica ou a solidariedade obrigacional entre empresas, conforme jurisprudência do STJ. 9. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não analisou a alegação de que a empresa agravada teria deixado o grupo econômico antes da prestação de serviços e do ajuizamento da execução. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PLATINUM CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 1436-1441, da lavra deste signatário, que em sede de agravo interno reconsiderou deliberação da Presidência do STJ e, em nova análise do recurso apresentado pela REALTY XXVII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para cassar o acórdão embargado e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o rejulgamento da apelação da parte adversa à luz da jurisprudência desta Corte Superior, dado ser necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal desafiava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: Apelação. Embargos à execução. Emenda. Petição Inicial possibilidade. Legitimidade. Grupo econômico. Confusão patrimonial. É possível a emenda da inicial para inclusão no polo passivo da demanda empresa do mesmo grupo econômico, para responder pelas obrigações contraídas. 2. Havendo confusão patrimonial, mediante integralização do capital social, entre pessoas jurídicas que possuem identidade de sócios, resta caracterizada a existência de grupo econômico, sendo lícita a execução de qualquer um deles pela existência de obrigações previstas em título executivo. 3. Apelação conhecida e provida. Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 966-968. Nas razões do recurso especial (fls. 971-1007), alegou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 49-A, caput e p. u., e 50, caput e §4º, do CC, e arts. 1022, 133, 134, 135 e 779 do CPC, acerca da impossibilidade de "uma pessoa jurídica sem relação com o título executivo ser incluída no polo passivo de ação de execução sem pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pela suposta constatação de existência de grupo econômico". Inadmitido o reclamo na origem adveio agravo visando destrancar a insurgência, tendo a parte adversa manifestado acerca da inadmissão do reclamo por falta de preparo recursal. Na petição de fls. 1304-1333 a parte agravante apresentou pedido de tutela provisória objetivando conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial e, consequentemente, ao reclamo subjacente, para fins de determinar a suspensão da execução até o julgamento dos seus recursos, evitando, assim, o perecimento do direito da requerente e o estabelecimento de dano irreparável. Na decisão de fls. 1436-1441, na qual conheceu-se do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para cassar o acórdão embargado e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que rejulgue a apelação da parte adversa à luz da jurisprudência desta Corte Superior, constou: a) no tocante à questão afeta ao preparo recursal, verifica-se ausente o mencionado vício dado que a documentação de fls. 1008-1010, acrescida daquela constante de fls. 1123-1133, conforme determinação de recolhimento em dobro decorrente da decisão de fls. 1120, é adequada à comprovação do preparo. Ademais, nos termos do artigo 1007, § 3º do CPC, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno quando se tratar de autos eletrônicos, tal como o ora em questão. b) negativa de prestação jurisdicional ocorrente no caso, dado que a Corte local não se manifestou acerca do fato de a Realty ter deixado "o grupo econômico das Executadas antes mesmo da prestação de serviços executada pela Platinum ser efetivada, do inadimplemento e, obviamente, do próprio ajuizamento da execução", c) a Corte local desconsiderou a compreensão firmada no âmbito desta Corte Superior assente no sentido de que "é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico", bem ainda a jurisprudência pacífica no sentido de que para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que, em princípio, não ocorreu na espécie; d) deve ser cassado o acórdão embargado e o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo rejulgue a apelação da parte adversa à luz da jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável a aplicação do direito à espécie diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância, dada a necessidade de averiguação de substrato fático atinente ao caso. Irresignada, a parte então recorrida opôs aclaratórios (fls. 1445-1469), no qual aduziu existir omissão no julgado no tocante à falta de análise acerca do descumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, especificamente aquele afeto ao custeio do processamento do recurso. Mencionou estar omissa a decisão acerca do regramento previsto no artigo 134, § 2º do CPC, o qual dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando requerida na inicial. Afirmou ter pleiteado o redirecionamento na emenda à exordial apresentada. Asseverou, inocorrente a pretensão de revisão de matéria fático-probatória, tendo sido identificada nos autos a situação configuradora de abuso da personalidade jurídica decorrente de confusão patrimonial atrelada à configuração de grupo econômico entre pessoas jurídicas. Sustentou que "as Executadas deram e transferiram todo o seu patrimônio em nome da nova empresa, ora Embargante, assumindo ela todo o ativo das demais executadas, mediante sucessivas operações de integralização de capital, sem qualquer tipo de contraprestação ou vantagem auferido, distribuição de lucros etc, evidenciando a intrínseca relação entre as duas pessoas jurídicas", tendo havido inegável análise, pela Corte local, dos requisitos para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica. Impugnação às fls. 1477-1484. Na decisão de fls. 1490-1494, os aclaratórios foram rejeitados. Irresignada, a parte interpôs agravo interno (fls. 1498-1510) no qual aduziu, em síntese: i) "conforme entendimento do TJAM e do próprio STJ, as custas de remessa devidas ao Tribunal de Justiça do Amazonas são devidas independentemente de ser o processo físico ou virtual, e o seu inadimplemento, após proferimento de despacho para seu recolhimento, conduz inequivocamente ao reconhecimento da deserção"; ii) "não existe qualquer proibição quanto à cobrança de taxas de processamento de recursos especiais e extraordinário junto aos Tribunais Locais"; iii) "da análise dos comprovantes juntados aos autos, verifica-se que NÃO realizou o Recorrente o PAGAMENTO DA TAXA REFERENTE AO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL; tão somente realizando o pagamento do preparo (agora, em dobro)"; iv) o acórdão estadual estabeleceu além da existência de grupo econômico diversos elementos indicativos de confusão patrimonial, motivo pelo qual "a Corte Estadual fez sim a avaliação dos elementos e comprovação da a decretação do abuso da personalidade, na medida em que foi identificada a situação configuradora de abuso da personalidade jurídica decorrente de confusão patrimonial no caso, atrelada a configuração de grupo econômico entre pessoas jurídicas, mostra-se suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica"; v) as Executadas deram e transferiram todo o seu patrimônio em nome da nova empresa, ora Embargante, assumindo ela todo o ativo das demais executadas, mediante sucessivas operações de integralização de capital, sem qualquer tipo de contraprestação ou vantagem auferido, distribuição de lucros etc, evidenciando a intrínseca relação entre as duas pessoas jurídicas; vi) a alteração do entendimento preconizado pela instância ordinária demanda o revolvimento de fatos e provas, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 1519-1547. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Grupo Econômico. Confusão Patrimonial. Requisitos Necessários. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO PELA cORTE LOCAL. Agravo Interno Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ, conheceu do agravo em recurso especial e deu-lhe provimento para cassar o acórdão embargado e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento da apelação à luz da jurisprudência do STJ. 2. A decisão monocrática reconheceu a ausência de vício no preparo recursal, considerando o recolhimento em dobro e a dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos, nos termos do art. 1007, § 3º, do CPC. 3. A decisão também apontou negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa de julgamento pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a alegação de que a empresa agravada teria deixado o grupo econômico antes da prestação de serviços e do ajuizamento da execução. 4. A decisão destacou que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não presumível pela mera existência de grupo econômico. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal foi devidamente comprovado, considerando a dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos; e (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada com base na mera existência de grupo econômico, sem demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. III. Razões de decidir 6. O preparo recursal foi considerado adequado, com recolhimento em dobro e dispensa do porte de remessa e retorno, conforme art. 1007, § 3º, do CPC. 7. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 8. A mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica ou a solidariedade obrigacional entre empresas, conforme jurisprudência do STJ. 9. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não analisou a alegação de que a empresa agravada teria deixado o grupo econômico antes da prestação de serviços e do ajuizamento da execução. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.