STJ AREsp 2035547
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Negativa de prestação jurisdicional. INCIDêNCIA das Súmulas N. 282 e 211 do STJ e 284 do STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, sustentando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além de aplicação indevida das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Também argumentou que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a indicação dos dispositivos legais interpretados de forma divergente nos arestos comparados, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não examinar de forma suficiente as alegações da agravante; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 282 e 211 do STJ e 284 do STF foi correta, considerando os argumentos apresentados pela agravante. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão não está obrigada a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes ao deslinde do litígio. 6. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi correta, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos indicados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema. 7. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta quando a questão infraconstitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve provocação para manifestação sobre o tema. 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 485, VI, e § 3º, 502, 525, § 1º, II, e 1.008; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANRISUL S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO contra a decisão de fls. 280-286, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, defendendo a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC. Defende que o Tribunal local omitiu-se quanto à prova de que a parte agravada assinou de forma eletrônica os contratos, anuindo em figurar na condição de devedora solidária. Afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as matérias foram amplamente suscitadas e debatidas pelas instâncias ordinárias. Argumenta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a indicação dos dispositivos legais que tiveram interpretação divergente nos arestos comparados, em especial o art. 485, VI, § 3º, do CPC, bem como que o cotejo analítico foi realizado de forma adequada, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e admitir o recurso especial com o consequente provimento do apelo nobre. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Negativa de prestação jurisdicional. INCIDêNCIA das Súmulas N. 282 e 211 do STJ e 284 do STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, sustentando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além de aplicação indevida das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Também argumentou que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a indicação dos dispositivos legais interpretados de forma divergente nos arestos comparados, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não examinar de forma suficiente as alegações da agravante; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 282 e 211 do STJ e 284 do STF foi correta, considerando os argumentos apresentados pela agravante. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão não está obrigada a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes ao deslinde do litígio. 6. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi correta, pois a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos indicados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema. 7. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta quando a questão infraconstitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve provocação para manifestação sobre o tema. 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 485, VI, e § 3º, 502, 525, § 1º, II, e 1.008; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.