Decisão · STJ

STJ AREsp 2806687

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DOS ELEMENTOS. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, 1.022, 371, 373, I, e 434 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 927 e 944 do Código Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido e apontando vícios na análise do conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se adequados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4 O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, delineando os elementos da responsabilidade civil e analisando as provas e circunstâncias fáticas do caso, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão recursal de revisar a suficiência da prova dos elementos da responsabilidade civil demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARALCO S. A - INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, já que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os argumentos deduzidos em recurso de apelação. Sustentou também ter havido violação aos artigos 371, 373, inc. I, e 434 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 927 e 944 do Código Civil, em virtude de apontados vícios na análise do conjunto probatório, por não haver ato ilícito imputável à recorrente e porque a indenização não correspondeu à extensão do dano. Contrarrazões às fls. 625-644. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil, em decorrência da aplicação do princípio do livre convencimento motivado; (ii) não haver violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Acórdão recorrido está suficientemente fundamentado; (iii) ausência de demonstração da violação aos demais dispositivos legais, já que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso; (iv) necessidade de reexame de provas - Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a nulidade da decisão agravada por invasão da competência desta Corte e por ausência de fundamentação. Reafirmou a existência de omissão relevante, destacando os pontos que o Acórdão recorrido não teria abordado. Reforçou a existência de violação aos dispositivos legais indicados no recurso especial. Por fim, sustentou a não incidência da Súmula n. 7/STJ, pois todos os elementos de fato já estão delineados no Acórdão. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, a não observância do princípio da dialeticidade, a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de prequestionamento. No mais, defendeu o acerto do Acórdão recorrido, refutando a alegação de violação a dispositivos legais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DOS ELEMENTOS. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, 1.022, 371, 373, I, e 434 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 927 e 944 do Código Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido e apontando vícios na análise do conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se adequados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4 O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, delineando os elementos da responsabilidade civil e analisando as provas e circunstâncias fáticas do caso, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão recursal de revisar a suficiência da prova dos elementos da responsabilidade civil demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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