Decisão · STJ

STJ AREsp 2878130

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As agravantes alegam cerceamento de defesa em razão da alegada nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ levantados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 4. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que nã o admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 desta Corte Superior. Segundo as agravantes, o Tribunal de origem teria incorrido em error in procedendo ao julgar nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julgou antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial. As agravantes entendem que, ao decidir assim, o Colegiado estadual teria violado os artigos 355, inciso I, 370, par. único, 371, 479 e 1.039, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais já constantes dos autos seriam, como entendeu o magistrado singular, suficientes para o julgamento do processo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, já que o acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça cristalizado no Tema Repetitivo nº 572: a análise da legalidade da utilização da Tabela Price mesmo em abstrato passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação em razão dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As agravantes alegam cerceamento de defesa em razão da alegada nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ levantados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 4. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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