Decisão · STJ

STJ AREsp 2858156

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma de acórd ão que manteve a condenação por danos morais e materiais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. 2. A decisão recorrida concluiu pela responsabilidade da parte recorrente com base em análise fático-probatória, reconhecendo a prática de ato ilícito e a configuração dos danos morais e materiais. 3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inexistência de ato ilícito e requerendo o afastamento da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela instância de origem com base em análise de provas. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, ônus que lhe compete para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência reiterada do STJ confirma que o recurso especial não é instrumento adequado para promover revisão de matéria fático-probatória, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Guima Veículos Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 463-465): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. VEÍCULO AUTOMOTOR. FALHA DE FUNCIONAMENTO. PARADAS INESPERADAS DURANTE A CONDUÇÃO. PROBLEMA QUE PERSISTIU POR MAIS DE UM ANO. VEÍCULO ZERO KM. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DEFEITO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PERÍCIA ATESTA QUE VEÍCULOS DO MESMO ANO E MODELO PASSARAM POR RECALL DEVIDO A FALHAS QUE PODERIAM OCASIONAR FALHAS DE FUNCIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil, sustenta que não houve comprovação de ato ilícito, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de defeitos no veículo, o que afastaria a responsabilidade civil da recorrente. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 927 do Código Civil, ao manter a condenação por danos morais e materiais sem a devida comprovação de nexo causal entre a conduta da recorrente e os danos alegados pela recorrida. Além disso, teria violado o princípio da proporcionalidade, ao não reconhecer que a ausência de comprovação de defeitos no veículo deveria afastar a condenação por danos morais, configurando decisão desproporcional e injusta. Alega que a responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não foi demonstrado no caso, conforme o laudo pericial e as ordens de serviço juntadas aos autos. Haveria, por fim, violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado que o recall do veículo foi uma medida preventiva e não uma comprovação de defeito no produto. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 503-512. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a pretensão da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 516-524). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação das normas de responsabilidade civil e de defesa do consumidor, especialmente os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois a questão discutida é de natureza exclusivamente jurídica. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 513 e e-STJ fl. 528). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma de acórd ão que manteve a condenação por danos morais e materiais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. 2. A decisão recorrida concluiu pela responsabilidade da parte recorrente com base em análise fático-probatória, reconhecendo a prática de ato ilícito e a configuração dos danos morais e materiais. 3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inexistência de ato ilícito e requerendo o afastamento da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável a reforma da compreensão firmada pela instância de origem com base em análise de provas. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, ônus que lhe compete para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência reiterada do STJ confirma que o recurso especial não é instrumento adequado para promover revisão de matéria fático-probatória, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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