STJ AREsp 2815524
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. No tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), embora as razões do agravo em recurso especial tenham impugnado os principais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a análise da divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Prejuízo do Pedido de Efeito Suspensivo; 2) Majoração de Honorários Recursais. 5. Em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente CARLITO), apesar da impugnação da aplicação da Súmula 7 do STJ e apresentação de julgados para demonstrar a divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Ausência de Cotejo Analítico; 2) Incidência da Súmula 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-stj fls. 717-721 e 724-728). No primeiro agravo em recurso especial, interposto pela Crefisa, alega que não busca rediscutir fatos ou cláusulas contratuais, mas a aplicação de tese jurídica diversa, alegando violação ao artigo 421 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, ao passo que defende a validade das taxas de juros pactuadas e a inaplicabilidade da "taxa média de mercado" como único parâmetro para aferição de abusividade, requerendo o provimento do agravo para processamento do Recurso Especial e reforma do acórdão recorrido. Quanto ao segundo agravo em recurso especial, apresentado por Orlando Monteiro Filho, sustenta a violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.365/22 impõe a observância da Tabela de Honorários da OAB/SC, requerendo a majoração dos honorários para R$ 4.000,00, conforme previsto na referida tabela e em consonância com a dignidade da advocacia. Contraminutas aos agravos em recurso especial apresentadas, respectivamente, nos movimentos de ordem e-stj fls. 766-772 e 778-785. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. No tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), embora as razões do agravo em recurso especial tenham impugnado os principais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a análise da divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Prejuízo do Pedido de Efeito Suspensivo; 2) Majoração de Honorários Recursais. 5. Em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente CARLITO), apesar da impugnação da aplicação da Súmula 7 do STJ e apresentação de julgados para demonstrar a divergência jurisprudencial, não houve enfrentamento específico e suficiente dos seguintes pontos: 1) Ausência de Cotejo Analítico; 2) Incidência da Súmula 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravos não conhecidos.