Decisão · STJ

STJ REsp 2113388

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-01publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira. I. Caso em exame 1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença. 5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS EDUARDO BORBA MACIEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 154-167): APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, mormente de seus artigos 28 e 29, o condutor deve ter o domínio do veículo, dirigindo-o com atenção, guardando distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis. 2 - Diante da comprovação de que o acidente aconteceu por culpa do réu, que não respeitou a distância de segurança e colidiu com o veículo que trafegava à sua frente, deve ser reformada a sentença pela qual o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057997-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/05/2023). Acolhidos parcialmente os embargos de declaração (fls. 212-220). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 926, 324, §1º, inciso II; 330, § 1º, inciso II; 485, inciso I; 489, § 1º, inciso IV; 503, 492, 490, 319, inciso IV; 321, 373, incisos I e II, § 1º; 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código Processual Civil; e 186, 884, parágrafo único, 944 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, devidamente instruído nos autos, em violação dos arts. 98, 99, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta a inépcia da petição inicial por pedido genérico, sem individualização dos danos, em afronta aos arts. 324, §1º, II, e 330, §1º, II, do CPC, e que o julgamento foi extra petita, pois a indenização concedida não foi objeto de pedido determinado, contrariando os arts. 492, 490 e 503 do CPC. Defende que não há prova do dano alegado, tampouco nexo causal, sendo indevida a aplicação da teoria do dano moral presumido (in re ipsa), em desacordo com os arts. 373, I e II, do CPC e 186, 927 e 944 do CC. A decisão recorrida, segundo o recorrente, viola ainda o princípio do contraditório e a uniformização da jurisprudência, prevista no art. 926 do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 261-272). O recurso foi admitido na origem, tendo sido ainda, na oportunidade, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 277-279). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira. I. Caso em exame 1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença. 5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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