Decisão · STJ

STJ AREsp 2961416

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em embargos de declaração. Também, sustentou a violação aos arts. 63, § 1º, e 781, I, do Código de Processo Civil, em razão da desconsideração da cláusula de eleição de foro contratada. Por fim, apontou dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro pode ser desconsiderada com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado por paradigmas formados em tempo anterior à Lei 14.879/2024. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. 5. A cláusula de eleição de foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Aplicação da nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. 6. Afirmado, pelo Tribunal de origem, não haver demonstração do domicílio da parte recorrente no foro eleito, o acolhimento da tese recursal, em que se assevera o contrário, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Em demandas instauradas a partir da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63, §1º, CPC e incluiu o seu §5º, este colegiado tem repudiado a escolha aleatória de foro, assim considerada aquela que não guarda relação com o local de cumprimento da obrigação ou domicílio das partes, ressalvado que, quando o debate se refere a obrigações assumidas em agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro dessas últimas é o competente. Súmula 83/STJ. 8. Ao citar precedente anterior à Lei 14.879/2024, a parte agravante não demonstrou a contemporaneidade ou superveniência de precedentes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou a violação aos artigos 1.022, inc. II e 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, pois, opostos embargos de declaração, não houve pronunciamento sobre as matérias alegadas. Sustentou também a violação aos artigos 63, §1º e 781, inc. I, do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido desprezou a cláusula de eleição de foro contratada livremente pelas partes, bem como a localidade da sede administrativa da parte recorrente. Em relação ao dissídio jurisprudencial, citou julgado do TJDF que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro que fixou a competência no domicílio da sede da pessoa jurídica. Não houve contrarrazões (certidão de fl. 197). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi suficientemente decidida pelo Tribunal de origem; (II) não houve demonstração da ofensa aos artigos 63, §1º e 781, inc. I, do Código de Processo Civil, pois houve mera alusão a dispositivos; (III) inexistência de dissídio, em face da ausência de similitude fática. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a nulidade da decisão de inadmissibilidade por usurpação de competência; que houve demonstração efetiva da omissão relevante; ter existido exaustiva argumentação sobre a violação aos artigos 63 e 781 do Código de Processo Civil; e, por fim, que houve exposição suficiente da similitude fática entre o Acórdão recorrido e o paradigma citado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (certidão da fl. 237). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEI 14.879/2024. ESCOLHA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento sobre matérias alegadas em embargos de declaração. Também, sustentou a violação aos arts. 63, § 1º, e 781, I, do Código de Processo Civil, em razão da desconsideração da cláusula de eleição de foro contratada. Por fim, apontou dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a cláusula de eleição de foro pode ser desconsiderada com base na nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.879/2024; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado por paradigmas formados em tempo anterior à Lei 14.879/2024. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. 5. A cláusula de eleição de foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Aplicação da nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. 6. Afirmado, pelo Tribunal de origem, não haver demonstração do domicílio da parte recorrente no foro eleito, o acolhimento da tese recursal, em que se assevera o contrário, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Em demandas instauradas a partir da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63, §1º, CPC e incluiu o seu §5º, este colegiado tem repudiado a escolha aleatória de foro, assim considerada aquela que não guarda relação com o local de cumprimento da obrigação ou domicílio das partes, ressalvado que, quando o debate se refere a obrigações assumidas em agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro dessas últimas é o competente. Súmula 83/STJ. 8. Ao citar precedente anterior à Lei 14.879/2024, a parte agravante não demonstrou a contemporaneidade ou superveniência de precedentes favoráveis à sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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