Decisão · STJ

STJ AREsp 2775425

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Seguro por invalidez permanente. Termo inicial do prazo prescricional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica, alegando que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não seria suficiente para comprovar a invalidez em termos securitários. Reitera que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do acidente e não a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios dos autos foram suficientes para o deslinde da demanda, afastando o cerceamento de defesa e fixando o termo inicial do prazo prescricional na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica; e (ii) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente deve ser a data do acidente ou a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. III. Razões de decidir 5. A inexistência de comprovação da imprescindibilidade da prova pericial médica para a solução da lide afasta o alegado cerceamento de defesa. 6. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do STJ. 2. A inexistência de comprovação da imprescindibilidade da prova pericial médica afasta o alegado cerceamento de defesa. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demandam reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, arts. 1.022, 357, 369, 370, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 278; STJ, AgInt no AREsp 2.363.360/MG, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.688.326/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.573.924/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018. RELATÓRIO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 556-562 que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta, inicialmente, que a análise da questão relativa ao cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 357, 369, 370, 371 e 373, I, do CPC, não demandaria o reexame de provas, pois a perícia médica requerida seria imprescindível para contrapor o laudo unilateral do INSS, que utiliza critérios distintos dos contratualmente estabelecidos para o pagamento de capital segurado por invalidez permanente. Reitera que houve violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois a cláusula contratual que delimita os critérios para a caracterização da cobertura para invalidez por acidente é válida e está em consonância com a Circular SUSEP n. 29/1991, sendo que o quadro depressivo do agravado configura doença, risco expressamente excluído da cobertura contratual. Aduz que o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, deve ser a data do acidente, e não a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a ciência inequívoca da invalidez teria ocorrido muito antes. Sustenta que houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, em afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois não foram analisadas as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de perícia médica, à delimitação dos riscos contratuais e ao termo inicial da correção monetária. Afirma, ainda, que a decisão agravada não analisou a questão do bis in idem na correção monetária, em violação dos arts. 2º, 141, 322 e 492 do CPC, 884 do Código Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981, pois o valor da indenização já estaria atualizado até 2019, sendo indevida a aplicação de correção retroativa à data da contratação. Requer a reconsideração da dec isão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso especial para que sejam reconhecidas as violações apontadas, ou, ainda, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para nova análise. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que do agravo interno não se deve conhecer, pois o recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ. Afirma que a análise das questões levantadas pela agravante demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente para a cobertura securitária, e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Requer o não provimento do agravo interno e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Seguro por invalidez permanente. Termo inicial do prazo prescricional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica, alegando que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não seria suficiente para comprovar a invalidez em termos securitários. Reitera que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do acidente e não a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. O acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios dos autos foram suficientes para o deslinde da demanda, afastando o cerceamento de defesa e fixando o termo inicial do prazo prescricional na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial médica; e (ii) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente deve ser a data do acidente ou a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. III. Razões de decidir 5. A inexistência de comprovação da imprescindibilidade da prova pericial médica para a solução da lide afasta o alegado cerceamento de defesa. 6. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, que examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização do seguro por invalidez permanente é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme Súmula n. 278 do STJ. 2. A inexistência de comprovação da imprescindibilidade da prova pericial médica afasta o alegado cerceamento de defesa. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido que demandam reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, arts. 1.022, 357, 369, 370, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 278; STJ, AgInt no AREsp 2.363.360/MG, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.688.326/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.573.924/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018.
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