Decisão · STJ

STJ AREsp 1621286

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-11-19publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CRÉDITO HABILITADO APÓS 11 (ONZE) ANOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE MERO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DE RESPONDER PELA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA CONTRA OS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Espólio e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJ/SP que indeferiu o prosseguimento de cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros, sob o fundamento de que existiam questões de alta indagação e o inventário já havia sido encerrado, sendo necessária a propositura de ação própria contra os herdeiros. 3. Os agravantes sustentaram que possuem título executivo judicial decorrente de habilitação de crédito em processo de inventário, sendo desnecessária nova demanda para execução do crédito remanescente. 4. As questões em discussão no recurso especial consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a matéria relativa ao saldo remanescente do crédito habilitado no inventário configura questão de alta indagação, exigindo dilação probatória e, portanto, inviável de ser resolvida no âmbito do inventário encerrado. 5. Outra questão em discussão é se é possível prosseguir com o cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros após o encerramento do inventário, considerando a existência de título executivo judicial decorrente de habilitação de crédito. 6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de forma clara e fundamentada a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução a lide, sem incorrer em nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de cobrança de saldo remanescente de honorários advocatícios, acertada em habilitação de crédito, foi considerada matéria controversa e de alta indagação, exigindo dilação probatória incompatível com o rito do inventário. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação, que demandam ampla cognição e produção de provas, devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC. 9. A análise das premissas fáticas e probatórias pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 10. O Tribunal bandeirante também concluiu que o cumprimento de sentença não pode prosseguir no inventário encerrado, pois não há mais espólio, sendo necessária a propositura de ação própria contra os herdeiros, que respondem na proporção de seus quinhões. 11. A conclusão de que o espólio não possui legitimidade após o encerramento do inventário está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a ilegitimidade do espólio para responder por obrigações após a partilha. 12. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de AYRTON JUBIM CARNEIRO, EDVALDO CARNEIRO, LUIS ANTÔNIO DE MEDEIROS e SYRLEIA ALVES DE BRITO (ESPÓLIO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXAME DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO EM INVENTÁRIO FINDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AÇÃO VOLTADA CONTRA OS HERDEIROS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 83 E 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.012). Nas razões do presente inconformismo, ESPÓLIO e outros defenderam que (1) a decisão agravada, ao não reconhecer a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deixou de observar que os mesmos vícios não sanados pelo acórdão ora recorrido já foram apreciados no REsp nº 1.802.853/SP, que envolve as mesmas partes e idêntica discussão jurídica, no qual se reconheceu, em parte, a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (2) a respeito do entendimento de que o saldo remanescente executado representaria questão de alta indagação, não foram consideradas adequadamente seguintes as assertivas que indicaram no apelo nobre, quais sejam: (i) o crédito exequendo remanescente está representado pelo título executivo judicial, cujo decurso do prazo entre sua constituição e recebimento com anuência dos agravados não implica sua desconstituição, especialmente quando ocorrido com a anuência expressa dos devedores; (ii) os credores não devem se sujeitar a nova fase de conhecimento pois demonstraram de forma clara e precisa no cumprimento de sentença que basta um mero cálculo aritmético, de modo que deve ser considerada a validade do título executivo judicial; (iii) guarda similitude com o caso concreto, o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.167.031/RS, no sentido de que eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no inventário, não é dado a ele a possibilidade de valer-se de nova via judicial para obter o mesmo crédito; (3) ficou evidente a omissão e obscuridade do julgado, na medida em que não se verificou nenhuma outra referência jurisprudencial em sentido contrário ao referido recurso especial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, especialmente porque a análise da razões recursais é firmada nas premissas fáticas descritas no acórdão recorrido e nos fatos incontroversos apontados no apelo nobre; (4) o título de crédito judicial representado pela habilitação de crédito que contou com a anuência dos devedores-sucessores não perde seus pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade pelo decurso do prazo, notadamente porque ajustado entre as partes para o recebimento do crédito e, verificada a sua insuficiência, por mero cálculo aritmético, foi impulsionada a fase de cumprimento de sentença; e (5) em virtude do encerramento do inventário, munidos do título executivo judicial, iniciaram o recebimento do crédito remanescente por meio do cumprimento de sentença contra os sucessores e não contra o espólio, motivo pelo qual invocaram no recurso especial a ofensa aos arts. 513, 523, 525, § 1º, 515, I, II e III, 516, parágrafo único e 779, II, do CPC e 1.789 e 1.792 do CC, de modo que lhes é favorável os julgados mencionados na decisão ora agravada, não podendo sofrer a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.097-1.110 e 1.113-1.122). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CRÉDITO HABILITADO APÓS 11 (ONZE) ANOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE MERO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DE RESPONDER PELA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA CONTRA OS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Espólio e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJ/SP que indeferiu o prosseguimento de cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros, sob o fundamento de que existiam questões de alta indagação e o inventário já havia sido encerrado, sendo necessária a propositura de ação própria contra os herdeiros. 3. Os agravantes sustentaram que possuem título executivo judicial decorrente de habilitação de crédito em processo de inventário, sendo desnecessária nova demanda para execução do crédito remanescente. 4. As questões em discussão no recurso especial consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a matéria relativa ao saldo remanescente do crédito habilitado no inventário configura questão de alta indagação, exigindo dilação probatória e, portanto, inviável de ser resolvida no âmbito do inventário encerrado. 5. Outra questão em discussão é se é possível prosseguir com o cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros após o encerramento do inventário, considerando a existência de título executivo judicial decorrente de habilitação de crédito. 6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de forma clara e fundamentada a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução a lide, sem incorrer em nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de cobrança de saldo remanescente de honorários advocatícios, acertada em habilitação de crédito, foi considerada matéria controversa e de alta indagação, exigindo dilação probatória incompatível com o rito do inventário. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação, que demandam ampla cognição e produção de provas, devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC. 9. A análise das premissas fáticas e probatórias pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 10. O Tribunal bandeirante também concluiu que o cumprimento de sentença não pode prosseguir no inventário encerrado, pois não há mais espólio, sendo necessária a propositura de ação própria contra os herdeiros, que respondem na proporção de seus quinhões. 11. A conclusão de que o espólio não possui legitimidade após o encerramento do inventário está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a ilegitimidade do espólio para responder por obrigações após a partilha. 12. Agravo interno improvido.
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