Decisão · STJ

STJ AREsp 2807230

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NADIM ABRÃO ANDRAUS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 184): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - INSURGÊNCIA DOS DEPRECADOS PROPRIETÁRIOS - ALEGADA UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. PERITO QUE OBSERVOU AS NORMAS TÉCNICAS PERTINENTES - SUSCITADO ERRO NA APURAÇÃO DO METRO QUADRADO DO IMÓVEL. EXPERT QUE APRESENTOU ELEMENTOS SATISFATÓRIOS A JUSTIFICAR O CÁLCULO ELABORADO. AVALIAÇÃO FEITA POR IMOBILIÁRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR LAUDO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADO EM PARAMETRIZAÇÕES DA ABNT - ARGUIÇÃO NO SENTIDO DE QUE A METRAGEM DO IMÓVEL CONSIDERADA É INFERIOR À REAL. NÃO PROVIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE SE VALEU DOS DOCUMENTOS OFICIAIS PARA AFERIR A EXTENSÃO DA ÁREA - SUSCITADA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS AO QUESITO APRESENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PERITO QUE RESPONDEU O PONTO DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA SATISFATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 223-230). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 236-257), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à divergência metodológica no laudo pericial, a ausência de resposta ao quesito sobre o grau de precisão de 10,78%, e a desconsideração da metragem real do imóvel, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. Oferecidas as contrarrazões às fls. 265-274 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 275-277, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 280-290, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 316-319), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 350-361), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante à suposta existência de omissões no acórdão estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 365-373 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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