STJ AREsp 2961573
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Tem-se por deficiente a fundação do recurso especial em que a alegação à violação do art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos suscitados vícios. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA - ESPÓLIO (WILNO - ESPÓLIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi comprovado o recolhimento do preparo, incidindo, a espécie, o enunciado da Súmula n. 187 do STJ . Nas razões do presente inconformismo, WILNO - ESPÓLIO alegou que recolheu e comprovou o pagamento do preparo, conforme documentos de e-STJ, fls. 1.909, sendo o caso de reconsideração e regular processamento do recurso (e-STJ, fls. 1.921/1.926). Foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.930/1.935). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Tem-se por deficiente a fundação do recurso especial em que a alegação à violação do art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos suscitados vícios. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.