Decisão · STJ

STJ AREsp 2800101

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.1. No caso, no que se refere ao pedido de redução do valor da multa aplicada por litigância de má-fé, verifica-se a deficiência na fundamentação expost a pelo recorrente, que se limitara a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, deixando de apontar o dispositivo que teria sido violado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. Sr. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALCIDES FRANCISCO RAPOSO em face da decisão da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendido ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, cláusula "a" da Constituição Federal, contesta sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 313, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR QUE ALEGA TER SIDO LEVADO A ERRO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS. 1. Por decisão do julgamento do IRDR 73, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou a tese de que "deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial" (IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 2ª Seção Cível, julgamento em 11/07/2022, publicação da súmula em 11/11/2022). 2. É de ser afastada a alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado questionado pelo consumidor, quando se constata a adesão à antecedência sem qualquer vício de vontade ou indução de erro por parte do contratante, a qual é corroborada pela eficácia da utilização do crédito em questão. 3. A aplicação da negociação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário, a fim de induzir o julgador a erro, o que foi demonstrado na hipótese em exame. 4. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 342/348, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 351-368, e-STJ), o insurgente alegou ofensa aos seguintes dispositivos da lei federal: artigos 80 e 81 do CPC, referindo não estar configurado a má-fé. Por fim, postulou, caso mantido, a redução da multa aplicada. Em julgamento de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 375-377, e-STJ), por incidência da Súmula 7 do STJ, dando sentido à interposição do agravo de fls. 380-398, e-STJ. Contraminuta apresentada aos fls. 402-405, e-STJ. No julgamento monocrático (fls. 423-428, e-STJ), negou-se providência ao reclamo, por incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. No presente agravo interno (fls. 431-453, e-STJ), o insurgente sustenta que a decisão agravada incorretamente ao aplicar a Súmula 7/STJ, argumentando que a matéria discutida não exige reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica. Alega, ainda, que a notificação por litigância de má-fé foi indevida, pois não houve dolo ou prejuízo à parte compensatória, e que a decisão recorrida violou os artigos 80 e 81 do CPC. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.1. No caso, no que se refere ao pedido de redução do valor da multa aplicada por litigância de má-fé, verifica-se a deficiência na fundamentação expost a pelo recorrente, que se limitara a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, deixando de apontar o dispositivo que teria sido violado. 3. Agravo interno desprovido.
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