STJ REsp 2152626
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública quando o título executado prevê índices diversos da legislação posterior que tratou da matéria (Tema n. 1.170/STF). 2. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acór dão divergente pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. 3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte a quo, a qual apenas se esgotará com a apreciação da tese já fixada pelo STF, oportunidade em que deverá ser observado o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 4. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e a questão destacada no Tema n. 1.170/STF, capaz de afastar a necessidade de observância ao rito processual acima indicado, que determina ao Pretório local a reapreciação das teses jurídicas à luz dos precedentes vinculantes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Ceará contra decisão de fls. 501/505, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação ao Tema n. 1.170/STF. O agravante, em suas razões, sustenta que "a questão do Tema RG 1170/STF refere-se à superveniência espontânea de legislação em detrimento da coisa julgada. No entanto, o objeto do recuso especial sob julgamento diz respeito à preclusão - pela coisa julgada de conhecimento - somada à escolha por ato da parte na execução, o que se trata de fator impeditivo da retroação de declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato" (fl. 514). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 521/522). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública quando o título executado prevê índices diversos da legislação posterior que tratou da matéria (Tema n. 1.170/STF). 2. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acór dão divergente pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. 3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte a quo, a qual apenas se esgotará com a apreciação da tese já fixada pelo STF, oportunidade em que deverá ser observado o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 4. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e a questão destacada no Tema n. 1.170/STF, capaz de afastar a necessidade de observância ao rito processual acima indicado, que determina ao Pretório local a reapreciação das teses jurídicas à luz dos precedentes vinculantes. 5. Agravo interno não provido.