Decisão · STJ

STJ AREsp 2812664

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA FUNDADA EM CLÁUSULAS ABUSIVAS E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, § 2º, E 917, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 330, § 2º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A parte agravante sustenta que os embargos à execução ultrapassam o mero desacerto aritmético, abrangendo a validade de cláusulas contratuais e a ausência de documentos essenciais à aferição da dívida executada, e que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade. 3. A decisão recorrida considerou imprescindível a apresentação de memória discriminativa e atualizada do débito como condição de procedibilidade dos embargos à execução, e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso especial para revisar decisão que rejeitou embargos à execução por ausência de memória de cálculo, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do Tribunal Superior. 7. A jurisprudência do STJ exige que, em casos de alegação de excesso de execução, o embargante apresente memória de cálculo discriminativa e atualizada, sob pena de indeferimento liminar dos embargos. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 3489-3529), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ, Fl. 3582-3591). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA FUNDADA EM CLÁUSULAS ABUSIVAS E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, § 2º, E 917, § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 330, § 2º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A parte agravante sustenta que os embargos à execução ultrapassam o mero desacerto aritmético, abrangendo a validade de cláusulas contratuais e a ausência de documentos essenciais à aferição da dívida executada, e que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade. 3. A decisão recorrida considerou imprescindível a apresentação de memória discriminativa e atualizada do débito como condição de procedibilidade dos embargos à execução, e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso especial para revisar decisão que rejeitou embargos à execução por ausência de memória de cálculo, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 6. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do Tribunal Superior. 7. A jurisprudência do STJ exige que, em casos de alegação de excesso de execução, o embargante apresente memória de cálculo discriminativa e atualizada, sob pena de indeferimento liminar dos embargos. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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