Decisão · STJ

STJ AREsp 2800037

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto à aplicabilidade do CDC ao caso concreto, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. Cabe registrar que esta Corte admite o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada), o que não ocorreu na presente hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. Sr. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LÍDER IDIOMAS LTDA, JOSÉ MARIA GAMEIRO DE MOURA NETO E ANNIE LEZAN BITTENCOURT DE MOURA em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendido ver admitido o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na cláusula "a" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 926-927, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IOF. CABIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a análise dos termos dos contratos que acompanharam a inicial é suficiente para verificar a existência de possíveis abusividades, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, não há cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a sua produção. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula nº. 382/STJ). 3. Não verificada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, não há falar em abusividade. 4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539/STJ). "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula nº. 541/STJ). 5. "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Tema nº. 621/STJ). 6. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes. Precedentes. 7. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS). 8. Verificado que a Taxa de Abertura de Contrato exigida a cada operação efetuada entre os litigantes possuía o mesmo fato gerador da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), e não da Tarifa de Cadastro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, pois baseada em contratos celebrados após 30/04/2008 (Tema nº. 618/STJ), sendo devida a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 9. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 994-1000, e-STJ. A parte recorrente apontou violação aos arts. 369 e 373, inciso I, do CPC, e ao art. 6º, incisos III, V e VIII, e aos arts. 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese: a) a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova pericial para comprovar a abusividade das cláusulas contratuais; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando a vulnerabilidade da parte recorrente na relação contratual; c) a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais e a nulidade das cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Contrarrazões às fls. 1054-1068, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 1074-1092, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1095, e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 1104-1112, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 83/STJ e do óbice da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 1115-1121, e-STJ), os insurgentes alegam, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sustentando que a análise do cerceamento de defesa não exige reexame de matéria fática, mas sim a correta aplicação da legislação; b) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, argumentando que a vulnerabilidade da parte recorrente justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada; c) a existência de omissão na decisão agravada quanto aos arts. 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo manifestação expressa sobre tais dispositivos. Contraminuta às fls. 1126-1128, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto à aplicabilidade do CDC ao caso concreto, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. Cabe registrar que esta Corte admite o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada), o que não ocorreu na presente hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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