Decisão · STJ

STJ AREsp 1874015

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-04-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 7º, 9º, 10 E 373 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa multinacional contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de repetição de indébito, na qual se discute a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, sem prévia manifestação das partes, e a prescrição de valores retidos a título de royalties. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem; (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 373 do CPC, em virtude da inversão do ônus da prova sem prévia manifestação das partes; e (iii) houve violação dos arts. 173 do CTN e 206, § 3º, do CC, quanto a prescrição dos valores discutidos. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente decidida pela instância ordinária. 4. A inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige fundamentação específica, observando-se a maior aptidão de uma das partes para a produção da prova. No caso, o Tribunal de origem justificou a redistribuição com base na dificuldade técnica dos autores em comprovar os valores retidos e na maior capacidade da empresa ré para apresentar os documentos necessários. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A análise da adequação da inversão do ônus probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que obsta o conhecimento de recursos especiais interpostos contra decisões alinhadas à orientação dominante desta Corte. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S.A. (BAYER) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOJA TRANSGÊNICA ADQUIRIDA POR PRODUTOR RURAL. ROYALTIES. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO DA PROVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. 1. Uma vez que a relação discutida nos autos envolve a aquisição de insumos para fomento da atividade do produtor rural e, em especial, a cobrança de royalties, inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação entre as partes ser regida pelo Código Civil. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora incabível a aplicação da legislação consumerista, o ordenamento jurídico prevê outras possibilidades de redistribuição do encargo da prova, consoante preconiza o artigo 373, §1º do CPC. 3. No presente caso, conforme elencado pela parte autora, ora agravada, evidentemente a parte ré está em melhores condições para arcar com o encargo probatório relacionado aos fatos elencados na exordial, em especial quanto à apresentação dos valores retidos a título de royalties em nome dos demandantes. Inclusive, com base no dever de cooperação das partes para o encontro da verdade dos fatos, tem-se a possibilidade de fato da empresa ré, por ser a responsável por comprovar a corretude dos valores retidos da parte autora, assumir o referido ônus. Mantida a r. decisão recorrida, no ponto, ainda que por fundamento diverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 399/400) Nas razões do agravo, BAYER apontou (1) inquestionável violação do art. 1.022 do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, argumentando que a matéria foi devidamente prequestionada; (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sustentando que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a matéria discutida no recurso especial versa exclusivamente sobre questões de direito, sem necessidade de reexame de provas (e-STJ, fls. 650-665). Houve apresentação de contraminuta por ALFREDO SCARAVELLI, VALMOR COTTICA, SUELI BURGEL MARTINS, ROQUE KNOB, RENATO LAMPERT, PAULO ROBERTO KNOB, JORGE ANTONIO PASINI, JAIR PAULO PREVIATTI, DIONISIO WUTTKE, DIEGO CRISTOVON WUTTKE, CLEOMAR KLEIN, CLEANDRO MARCOS HECKLER, CLAUDIOMIR RODRIGUES DA ROCHA, CARMEN ANGELA ORTOLAN ROMIO, ARY SCHONS, ALVACIR FINK, ALTAIR FINK (ALFREDO e outros), defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 737-748). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 7º, 9º, 10 E 373 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa multinacional contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de repetição de indébito, na qual se discute a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, sem prévia manifestação das partes, e a prescrição de valores retidos a título de royalties. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem; (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 373 do CPC, em virtude da inversão do ônus da prova sem prévia manifestação das partes; e (iii) houve violação dos arts. 173 do CTN e 206, § 3º, do CC, quanto a prescrição dos valores discutidos. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente decidida pela instância ordinária. 4. A inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige fundamentação específica, observando-se a maior aptidão de uma das partes para a produção da prova. No caso, o Tribunal de origem justificou a redistribuição com base na dificuldade técnica dos autores em comprovar os valores retidos e na maior capacidade da empresa ré para apresentar os documentos necessários. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A análise da adequação da inversão do ônus probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que obsta o conhecimento de recursos especiais interpostos contra decisões alinhadas à orientação dominante desta Corte. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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