STJ AREsp 2972451
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARMINDO FELIX ZORZO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.522-1.523). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 973-974): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, declarou, de ofício, a incompetência do Juízo de origem e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Abelardo Luz/SC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível o declínio o declínio, de ofício, da competência territorial, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva requerida contra o Banco do Brasil S. A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor da liquidação de sentença reside em Abelardo Luz/SC, a cédula de crédito rural foi emitida no mesmo município catarinense e o Banco do Brasil S. A. possui agência na mencionada localidade. Segundo entendimento do STJ e do TJDFT, a competência para processar e julgar demanda contra pessoa jurídica deve ser determinada pelo local onde a obrigação foi constituída, nos termos do art. 53, III, , do CPC, b se a escolha do foroafastando- da sede da instituição bancária. Somente prevaleceria a hipótese do art. 53, III, a, do CPC quando a obrigação não foi constituída nas unidades descentralizadas da pessoa jurídica demandada. Assim, deve ser mantida a declinação de competência de ofício para o foro da agência onde foi contraída a obrigação discutida nos autos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 1.526): Mediante análise dos autos, verifica-se que decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial, considerando o princípio da dialeticidade recursal, sob a fundamentação de que a impugnação a decisão não foi realizada de forma efetiva. Ocorre que o Agravo em Recurso Especial tem cabimento devido a violação de diversas Leis Federais, conforme já exposto no recurso, notemos novamente: a) Lei Federal n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 46, 53, inciso III, alínea "a" e artigo 512; b) Lei Federal n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), artigo 16; c) Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 93, inciso II e 103, inciso III. d) Além da violação aos enunciados das Súmulas 33 e 297 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 23 e jurisprudência recente e majoritária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.776). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.