STJ AREsp 2898661
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência, o que não ficou demonstrado no presente caso. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por KBEAUTY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 237/242 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 64, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.457,14, encontrada em conta bancária da executada pessoa jurídica Alegação de que a constrição recaiu sobre valores destinados ao pagamento dos serviços prestados pela empresa executada - Insubsistência Inaplicabilidade das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC Ausência de comprovação de que o valor seria utilizado para pagamento de prestadores de serviços e colaboradores, inviabilizando a continuidade da atividade empresarial Impenhorabilidade não configurada Decisão mantida Recurso desprovido. Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 118/122, e-STJ). Nas razões recursais (fls. 69/94, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 805 do CPC/15, sustentando violação ao princípio da menor onerosidade da execução; b) ao art. 833, IV, do CPC/15, alegando a impossibilidade de ser excepcionada a regra geral de impenhorabilidade de salários, pois os créditos bloqueados eram destinados "destinados à manutenção das atividades da empresa, pagamento de fornecedores e funcionários, sendo, portanto, indispensáveis à continuidade de suas operações." (fl. 75, e-STJ); c) aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 126/141, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 237/242, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 247/270, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 273/288, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência, o que não ficou demonstrado no presente caso. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 4. Agravo interno desprovido.