STJ AREsp 2928191
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEFEITOS ELENCADOS REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 6º, VI, 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando responsabilidade objetiva do fornecedor e vulnerabilidade do consumidor, além de possibilidade de perícia indireta com base em documentos apresentados, como o recall da fabricante que reconheceu vício oculto no veículo. 3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para análise da existência de vício oculto no veículo; e (ii) a ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática, o que não foi realizado pelo recorrente. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 506): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEFEITOS ELENCADOS. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE VÁRIAS VISTORIAS E REVISÕES NO VEÍCULO PÓS ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA PREJUDICADA. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 6º, VI, 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a responsabilidade objetiva do fornecedor e a vulnerabilidade do consumidor, além de não reconhecer a possibilidade de realização de perícia indireta com base nos documentos apresentados, como o recall da fabricante que reconheceu o vício oculto no veículo (e-STJ, fls. 519-538). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 543). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada (e-STJ, fls. 544-547). Sem contraminuta (e-STJ, fl. 568). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEFEITOS ELENCADOS REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 6º, VI, 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando responsabilidade objetiva do fornecedor e vulnerabilidade do consumidor, além de possibilidade de perícia indireta com base em documentos apresentados, como o recall da fabricante que reconheceu vício oculto no veículo. 3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para análise da existência de vício oculto no veículo; e (ii) a ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática, o que não foi realizado pelo recorrente. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.