Decisão · STJ

STJ AREsp 2867258

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da irregularidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, vez que não cumprido o requisito legal da notificação prévia do usuário, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática de fls. 358-363 e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 265 e-STJ): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. Rescisão contratual por Inadimplência. Sentença de parcial procedência da ação, com exclusão do pedido de dano moral. Insurgência do réu. Desacolhimento. Emissão de boletos posteriores ao cancelamento e recebimento das mensalidades que torna incompatível com o cancelamento. Notificação prévia enviada para endereço. Manutenção e restabelecimento do plano de saúde é medida devida. Insurgência da autora. Dano moral, contudo, não verificado. Autora que reconhece o inadimplemento. Ademais, os precedentes desta C. Câmara são no sentido de que o mero transtorno não gera dano moral. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração (fls. 286-288 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 289-291 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 272-283 e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao artigo 13, II, da Lei n. 9.656/1998; e 422 do Código Civil, sustentando, em suma, a legalidade da rescisão contratual nos casos de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, após regular notificação. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 302-303 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 358-363 e-STJ), este signatário, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por se encontrarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 366-377 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, sob o argumento que confrontou todos os fundamentos do acórdão recorrido; e das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal prescinde do reexame de provas. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 381-387 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da irregularidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, vez que não cumprido o requisito legal da notificação prévia do usuário, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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