STJ REsp 1947278
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E PRESUNÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIO POR IMPROBIDADE E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeitos, ex-consultora jurídica e sociedade empresária, em razão de abastecimento de veículos sem licitação prévia e pretenso abastecimento de veículos particulares. 2. O Tribunal de Justiça recapitulou as condutas para o art. 11, I, da LIA, afastou a existência do dano e reconheceu elemento subjetivo culposo. Posteriormente, em embargos de declaração, diante da violação do princípio da proibição da reforma em prejuízo, afastou a multa e revitalizou a condenação ao ressarcimento dos danos contida na sentença, sem indicar a presença de prejuízo efetivo. 3. A jurisprudência do STJ já exigia a prova do dano efetivo ao erário para a procedência do pedido de ressarcimento antes mesmo da Lei 14.230/2021 que passou a exigi-lo, ainda, para a tipificação do art. 10 da LIA. 4. As partes condenadas por ato ímprobo culposo e com base em presunção de dano possuem direito à declaração da improcedência dos pedidos condenatórios, não cabendo mera extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo da decisão de fls. 2928/2933, em que dei provimento aos recursos especiais interpostos por Joselyr Benedito Silvestre e Elisandra Pedroso Ferreira para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa em relação a todos os demandados, com base nos seguintes fundamentos: (a) aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa; (b) reconhecimento apenas da culpa dos demandados na origem, não havendo, assim, a necessária tipicidade subjetiva para a condenação por improbidade; e (c) ausência de prova de dano efetivo ao erário, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte agravante alega, em síntese, que a ilicitude da conduta no que se refere ao dano ao erário foi suficientemente descrita na petição inicial e expressamente reconhecida na sentença e no acórdão recorrido. Aduz que o ressarcimento ao erário não depende da configuração de dolo ou má-fé, sendo uma obrigação de reparação do ato ilícito, conforme reconhecido na sentença e no acórdão recorridos. Afirma que o ressarcimento do dano não consubstancia sanção, mas mera reparação do ato ilícito, e que a extinção das sanções por improbidade não obsta o prosseguimento da demanda no tocante ao ressarcimento ao erário. Assevera, subsidiariamente, que o mérito foi enfrentada na origem com base na legislação vigente à época e que a alteração do padrão normativo levaria ao reconhecimento da carência de agir superveniente, impondo-se extinguir o feito sem resolução de mérito. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 2967/2968). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E PRESUNÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIO POR IMPROBIDADE E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeitos, ex-consultora jurídica e sociedade empresária, em razão de abastecimento de veículos sem licitação prévia e pretenso abastecimento de veículos particulares. 2. O Tribunal de Justiça recapitulou as condutas para o art. 11, I, da LIA, afastou a existência do dano e reconheceu elemento subjetivo culposo. Posteriormente, em embargos de declaração, diante da violação do princípio da proibição da reforma em prejuízo, afastou a multa e revitalizou a condenação ao ressarcimento dos danos contida na sentença, sem indicar a presença de prejuízo efetivo. 3. A jurisprudência do STJ já exigia a prova do dano efetivo ao erário para a procedência do pedido de ressarcimento antes mesmo da Lei 14.230/2021 que passou a exigi-lo, ainda, para a tipificação do art. 10 da LIA. 4. As partes condenadas por ato ímprobo culposo e com base em presunção de dano possuem direito à declaração da improcedência dos pedidos condenatórios, não cabendo mera extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Agravo interno a que se nega provimento.