Decisão · STJ

STJ AREsp 2944400

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA INSTRUIR A MONITÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE ENTREGA DAS MERCADORIAS E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 373, I, do CPC e ao art. 15, II e §2º, da Lei nº 5.474/68, sustentando que as notas fiscais apresentadas pela autora não constituem prova segura da entrega das mercadorias. 2. A parte agravante requereu a exclusão das faturas e despesas de protesto relacionadas às notas fiscais nº 9228, 9286, 9302, 9319 e 9338, bem como o redimensionamento do ônus sucumbencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à entrega das mercadorias e à suficiência das notas fiscais como prova. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A análise da suficiência dos documentos apresentados, como notas fiscais, protestos e canhotos, demanda o revolvimento da matéria fática dos autos, especialmente quanto à verificação da efetiva entrega e da constituição válida do título executivo. 6. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas que implicam reexame de provas. 7. A aplicação de multa por litigância de má-fé não é automática e depende de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 373, I, do CPC, e ao artigo 15, II e §2º, da Lei nº 5.474/68. Sustentou que as notas fiscais apresentadas pela autora não constituem prova segura da entrega das mercadorias, pois não possuem carimbo da empresa nos canhotos, nem identificação do recebedor, além de o frete ser de responsabilidade do emitente. Requereu a exclusão das faturas e despesas de protesto relacionadas às notas fiscais nº 9228, 9286, 9302, 9319 e 9338, bem como o redimensionamento do ônus sucumbencial Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Pugnou pela aplicação de multa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA INSTRUIR A MONITÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE ENTREGA DAS MERCADORIAS E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 373, I, do CPC e ao art. 15, II e §2º, da Lei nº 5.474/68, sustentando que as notas fiscais apresentadas pela autora não constituem prova segura da entrega das mercadorias. 2. A parte agravante requereu a exclusão das faturas e despesas de protesto relacionadas às notas fiscais nº 9228, 9286, 9302, 9319 e 9338, bem como o redimensionamento do ônus sucumbencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à entrega das mercadorias e à suficiência das notas fiscais como prova. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 5. A análise da suficiência dos documentos apresentados, como notas fiscais, protestos e canhotos, demanda o revolvimento da matéria fática dos autos, especialmente quanto à verificação da efetiva entrega e da constituição válida do título executivo. 6. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas que implicam reexame de provas. 7. A aplicação de multa por litigância de má-fé não é automática e depende de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
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