STJ REsp 2204928
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ADERSON GONCALVES DE AGUIAR e outro contra decisão que negou provimento ao recurso especial pela ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou de forma fundamentada a questão da modulação dos efeitos do Recurso Especial n. 1.336.026/PE e Tese n. 880 do STJ, que serviram de base para a sentença rescindenda; a ausência de análise sobre a modulação impede a verificação da conformidade da decisão com o precedente firmado em julgamento de casos repetitivos. Afirma que o acórdão recorrido não demonstrou de forma clara e fundamentada a distinção entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema n. 880/STJ, nem justificou eventual superação do entendimento; a ausência de análise detalhada configura vício de fundamentação. Critica o uso de fundamentação per relationem na decisão agravada, afirmando que a transcrição de trechos do acórdão recorrido não foi acompanhada de motivação própria que justificasse a conclusão adotada. Com impugnação (fls. 362-366). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.