STJ REsp 2194587
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu parcial provimento recurso especial de ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA e OUTRO. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 736, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM . - Destinada a Taxa Referencial à remuneração do capital, com esta natureza não pode ser utilizada como índice de correção monetária de condenação judicial, pois visa somente à atualização do valor da moeda. - O Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento realizado na ADI nº 493-0/DF, fixou a tese de que a taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. - Após o ajuizamento da demanda, para fins de atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora passam a se orientar pelos índices de correção monetária e juros de mora legais constantes da tabela deste Tribunal de Justiça. Embargos de declaração rejeitados (fl. 999, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 1015-1032, e-STJ), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 798 e 1.022, II, do CPC e do art. 421 do CC. Defendeu, em síntese, que a Corte local restou omissa acerca de questão fundamental para o deslinde do feito e que, em ação de execução de título extrajudicial, devem ser observados os parâmetros dispostos no título até o seu adimplemento, inclusive quanto ao índice de correção monetária. Após contrarrazões (fls.1063-1075, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o reclamo (fls. 1081-1083, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1093-1097, e-STJ), este Relator deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar que seja observado o índice de correção monetária contratualmente previsto, mesmo após o ajuizamento da execução. Opostos embargos de declaração (fls. 1100-1106, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1117-1121, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1125-1134, e-STJ), no qual o agravante refuta o decisum. Preliminarmente, defende a ausência de prequestionamento e a preclusão da matéria. No mérito, sustenta a necessidade de manutenção do acórdão estadual. Impugnação pelo agravado (fls. 1138-1145, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.