Decisão · STJ

STJ AREsp 2963798

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS (MATERIAIS E MORAIS). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO PERIÓDICA PARA MANUTENÇÃO DE MOTOCICLETA. PROBLEMAS NA INJEÇÃO ELETRÔNICA. CULPA. FORNECEDORA DE SERVIÇOS. PROVA. INVERSÃO EM DECISÃO DE SANEAMENTO. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESISTÊNCIA. REQUERIMENTO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO (ART. 355, I, CPC). PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). DESINCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. TROCA DO SISTEMA DE INJEÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento ao direito de defesa por ausência de oportunidade de produção de provas, quando os autos demonstram não somente que a prova foi deferida, mas que a própria parte que alega o prejuízo processual dela desistiu. Preliminar rejeitada. 2. Invertido o ônus da prova nos autos cuja discussão se subsome aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII do referido Diploma, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que não possui responsabilidade pelo vício apontado pelo consumidor, em vista de cumprir o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Ao desistir da prova pericial e também da prova oral, notadamente da primeira, necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive com o pedido de julgamento antecipado do pedido, correta a sentença que julga procedente o pedido do consumidor, pois o fornecedor do serviço não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 4. No caso concreto, o autor entregou a sua motocicleta para revisão periódica à oficina ré (fornecedora de serviços) e após tal serviço passou a apresentar importantes problemas no sistema de injeção. Acionada, a ré, que tinha em seu desfavor o ônus da prova, porque invertido, na forma do CDC, desistiu da prova pericial e testemunhal, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de que o dano não decorreu da sua intervenção, razão da procedência do pedido de reparação do dano material (emergente) correspondente ao valor necessário para reparo do sistema do veículo em questão. 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Nas suas razões recursais, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 18 e 20, I, do CDC, argumentando que o autor que deveria retornar à oficina ré acaso não estivesse satisfeito com o serviço e não levar a motocicleta em outra antes de resolver o problema, de modo que renunciou à garantia do serviço prestado. Inadmitido o recurso especial, houve manejo do presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →