Decisão · STJ

STJ AREsp 2391727

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-16publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A mera oposição ao julgamento virtual, desacompanhada de pedido expresso de sustentação oral ou de demonstração de efetivo prejuízo, não enseja nulidade, conforme orientação consolidada desta Corte. 2. A decisão do Tribunal de origem que, diante de controvérsia fática, anula a sentença para determinar a produção de prova pericial, não configura prejulgamento do mérito. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARESIAS EMPREENDIMENTOS S.A. (MARESIAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou de ofício a sentença para determinar a realização de prova pericial e afastou a indenização por danos morais. Os embargos de declaração opostos por MARESIAS foram rejeitados. Já os embargos de LISANDRO LOPEZ tiveram parte rejeitada e, em nova oposição, foram acolhidos apenas para esclarecimentos sobre o preparo recursal. Nas razões do recurso especial, a agravante sustentou (1) nulidade do julgamento virtual por violação do art. 937, I, do CPC, alegando que houve oposição tempestiva ao julgamento eletrônico e que lhe foi cerceado o direito de sustentação oral; (2) ofensa ao art. 7º do CPC, pois o acórdão teria prejulgado o mérito ao anular a sentença para determinar a realização de perícia sobre custos de adequação do imóvel, afastando sua principal tese de defesa; e (3) divergência jurisprudencial. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. No presente agravo, MARESIAS reiterou os fundamentos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A mera oposição ao julgamento virtual, desacompanhada de pedido expresso de sustentação oral ou de demonstração de efetivo prejuízo, não enseja nulidade, conforme orientação consolidada desta Corte. 2. A decisão do Tribunal de origem que, diante de controvérsia fática, anula a sentença para determinar a produção de prova pericial, não configura prejulgamento do mérito. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →