Decisão · STJ

STJ AREsp 2917352

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. Prescrição quinquenal. Instrumento particular. Divergência jurisprudencial. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a prescrição quinquenal em ação de cobrança de parcelas não adimplidas, acrescidas de multa contratual e juros. 2. A decisão agravada destacou que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável exige o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante alegou violação dos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, julgamento extra petita, omissão relevante quanto à divergência jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao aplicar a prescrição quinquenal com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em substituição ao art. 205, sem que tal questão fosse suscitada pelas partes. 5. Saber se houve omissão relevante no enfrentamento da divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante, especialmente quanto ao cotejo analítico entre os precedentes. 6. Saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, considerando que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável seria eminentemente de direito. III. Razões de decidir 7. A Corte estadual analisou devidamente as alegações de contradição e omissão, concluindo pela aplicabilidade da prescrição quinquenal com base na natureza do instrumento particular, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 8. A questão relativa à aplicação do prazo decenal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 9. A apreciação do prazo prescricional aplicável demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar a similitude fática entre os julgados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, mesmo em controvérsias sobre prazo prescricional. 2. A ausência de cotejo analítico entre os precedentes prejudica a apreciação de dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492 e 1.022; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; STJ, Súmulas n. 7 e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1. 9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 8.3.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIDNEY CUNHA TEIXEIRA e por SAULO HASTENREITER DE SOUZA contra a decisão de fls. 334-337, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em violação dos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido alterou ex officio o fundamento da sentença, substituindo o art. 205 pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem que nenhuma das partes tivesse suscitado essa questão em sede recursal, configurando julgamento extra petita. Afirma, ainda, que os embargos de declaração opostos não foram devidamente enfrentados, especialmente quanto à divergência jurisprudencial suscitada com base em precedentes do STJ, o que caracteriza omissão relevante. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável (quinquenal ou decenal) é eminentemente de direito, não exigindo o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Argumenta que os fatos essenciais para a análise da prescrição já estão delineados nos autos, sendo desnecessária qualquer incursão no contexto probatório. Aduz, ainda, que demonstrou de forma pormenorizada a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do STJ, apresentando o acórdão paradigma no EREsp n. 1.280.825/MG, que trata de caso idêntico e aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Afirma que houve cotejo analítico completo, com demonstração da identidade fática e da divergência na aplicação da norma, superando o óbice da alínea c do art. 105 da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, para que seja provido o agravo em recurso especial e reformado o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, JOSÉ MARTINS DAMASCENO aduz que o agravo interno é manifestamente improcedente, pois limita-se a reiterar argumentos já repelidos, sem trazer fato ou fundamento novo capaz de modificar a decisão monocrática. Requer a rejeição do agravo interno, com a consequente majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. Prescrição quinquenal. Instrumento particular. Divergência jurisprudencial. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que aplicou a prescrição quinquenal em ação de cobrança de parcelas não adimplidas, acrescidas de multa contratual e juros. 2. A decisão agravada destacou que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável exige o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante alegou violação dos arts. 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, julgamento extra petita, omissão relevante quanto à divergência jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao aplicar a prescrição quinquenal com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em substituição ao art. 205, sem que tal questão fosse suscitada pelas partes. 5. Saber se houve omissão relevante no enfrentamento da divergência jurisprudencial apontada pela parte agravante, especialmente quanto ao cotejo analítico entre os precedentes. 6. Saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, considerando que a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável seria eminentemente de direito. III. Razões de decidir 7. A Corte estadual analisou devidamente as alegações de contradição e omissão, concluindo pela aplicabilidade da prescrição quinquenal com base na natureza do instrumento particular, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 8. A questão relativa à aplicação do prazo decenal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 9. A apreciação do prazo prescricional aplicável demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar a similitude fática entre os julgados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, mesmo em controvérsias sobre prazo prescricional. 2. A ausência de cotejo analítico entre os precedentes prejudica a apreciação de dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492 e 1.022; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; STJ, Súmulas n. 7 e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1. 9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em. 8.3.2018.
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