Decisão · STJ

STJ AREsp 2698777

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PORTARIA STJ/GP Nº 2/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO NA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratou-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO e CAROLINA contra decisão monocrática do Ministro Presidente Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ, fls. 611-612). 2. Alegou-se suspensão do expediente forense entre 27 e 31/3/2024 com base na Portaria STJ/GP nº 2/2024, a justificar a tempestividade do recurso especial interposto em 8/4/2024, bem como erro na contagem do prazo e violação ao contraditório e à ampla defesa; requereu-se reconsideração ou, subsidiariamente, julgamento colegiado (e-STJ, fls. 616-620). 3. Houve contraminuta de ELIANA pugnando pela manutenção da decisão, por ausência de comprovação idônea de suspensão de prazos na origem e pela evidência da intempestividade (e-STJ, fls. 623-626). 4. Verificou-se que a Portaria STJ/GP nº 2/2024 produziu efeitos no âmbito do STJ e que não houve prova de ato do TJSP suspendendo o expediente local nos dias apontados, de modo que, considerada a intimação em 13/3/2024, a contagem do prazo de 15 dias úteis iniciada em 14/3/2024 se encerrou em 4/4/2024, permanecendo intempestivo o recurso especial protocolado em 8/4/2024 (e-STJ, fls. 611-612 e 616-620). 5. Afastou-se a alegação de erro na contagem e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a preclusão temporal decorreu da ausência de comprovação de suspensão na origem. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO MARTINS BARALDI e CAROLINA MARQUES BEDOLO (JOSÉ ANTONIO e CAROLINA) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de intempestividade (e-STJ, fls. 611-612). Nas razões do agravo interno, JOSÉ ANTONIO e CAROLINA apontaram (1) que a decisão monocrática não considerou a suspensão do expediente forense entre os dias 27 a 31 de março de 2024, conforme Portaria STJ/GP nº 2 de 04/01/2024, o que justificaria a tempestividade do recurso especial; (2) que o recurso especial foi interposto em 08/04/2024, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, considerando a referida suspensão; (3) que a decisão monocrática incorreu em erro ao desconsiderar a contagem correta do prazo recursal, violando o direito de ampla defesa e contraditório previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (4) que, diante disso, caberia a reconsideração pelo relator ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo interno pelo colegiado. (e-STJ, fls. 616-620) Houve apresentação de contraminuta por ELIANA LUCATO (ELIANA) defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois os agravantes não comprovaram adequadamente a suspensão do prazo recursal e que a intempestividade do recurso especial é evidente (e-STJ, fls. 623-626). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PORTARIA STJ/GP Nº 2/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO NA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratou-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO e CAROLINA contra decisão monocrática do Ministro Presidente Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ, fls. 611-612). 2. Alegou-se suspensão do expediente forense entre 27 e 31/3/2024 com base na Portaria STJ/GP nº 2/2024, a justificar a tempestividade do recurso especial interposto em 8/4/2024, bem como erro na contagem do prazo e violação ao contraditório e à ampla defesa; requereu-se reconsideração ou, subsidiariamente, julgamento colegiado (e-STJ, fls. 616-620). 3. Houve contraminuta de ELIANA pugnando pela manutenção da decisão, por ausência de comprovação idônea de suspensão de prazos na origem e pela evidência da intempestividade (e-STJ, fls. 623-626). 4. Verificou-se que a Portaria STJ/GP nº 2/2024 produziu efeitos no âmbito do STJ e que não houve prova de ato do TJSP suspendendo o expediente local nos dias apontados, de modo que, considerada a intimação em 13/3/2024, a contagem do prazo de 15 dias úteis iniciada em 14/3/2024 se encerrou em 4/4/2024, permanecendo intempestivo o recurso especial protocolado em 8/4/2024 (e-STJ, fls. 611-612 e 616-620). 5. Afastou-se a alegação de erro na contagem e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a preclusão temporal decorreu da ausência de comprovação de suspensão na origem. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →