STJ RMS 76915
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. MESMA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. 1. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado enquanto pendente de apreciação recurso especial que cuida da mesma matéria controvertida. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, "Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial" (Rcl n. 8.668/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 8/2/2013). 3. Ressalte-se que a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante disposto na Súmula n. 267 do STF. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HUMBERTO GERALDO DE ARVELOS e ZOROASTRO BATISTA DE ARVELOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 713-714): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Zoroastro Batista de Arvelos e Humberto Geraldo de Arvelos contra decisão monocrática que não conheceu Mandado de Segurança por inadmissibilidade. Os agravantes sustentam que o mandamus é cabível por se tratar de única via para corrigir ato judicial que consideram manifestamente ilegal e teratológico, relativo ao indeferimento de sustentação oral pleiteada fora do prazo regimental. O Agravado defende a legalidade da decisão impugnada, amparada no art. 218, §3º, do CPC, e na Súmula 267 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é cabível para impugnar decisão judicial que indeferiu pedido de sustentação oral por intempestividade, considerando a existência de recurso específico (Recurso Especial) para impugnar a decisão; (ii) analisar se a decisão que indeferiu o pedido de sustentação oral é manifestamente ilegal ou teratológica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, conforme dispõe a Súmula 267 do STF, razão pela qual o mandamus não pode ser admitido no caso em tela, já que os agravantes interpostos o Recurso Especial nº 0012489-11.2018.8.13. 0193 contra a decisão que ensejou o pedido. A decisão que indefere pedido de sustentação oral dos agravantes está fundamentada no art. 218, §3º, do CPC, e no prazo regimental previsto pelo cód. 37, aprovado pela 17ª Câmara Cível, sendo os agravantes devidamente informados das regras aplicáveis. O indeferimento, reforçado por motivação adequada, não é ilegal, nem caracteriza teratologia. A existência de fundamentos válidos e de recurso pendente de julgamento obsta o cabimento do Mandado de Segurança e justifica a manutenção da decisão monocrática que não conheceu o mandado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Mandado de Segurança é incabível para impugnar decisão judicial passível de recurso ou correção, nos termos da Súmula 267 do STF. O indeferimento de pedido de sustentação oral fora do prazo regimental, devidamente fundamentado em normas processuais e regimento interno, não configura ato teratológico ou ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 218, §3º; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 267 do STF. Jurisprudência relevante: STF, Súmula 267. Sem embargos de declaração. A parte recorrente requer a concessão da justiça gratuita. Alega que (fls. 730-739): Tendo em vista que a decisão recorrida se fundou apenas em dois argumentos centrais, para melhor demonstrar a necessidade de reforma da decisão, interessante combater cada um dos pontos de forma específica. Argumento 01: Possibilidade de Mandado de Segurança Afirma o i. relator que p cabimento do presente remédio encontra óbice na súmula nº 267 do STF. Todavia, embora trata-se de entendimento sumulado pelo Supremo, tal argumento não pode ser enquadrado no caso concreto. Conforme demonstrado em petição inicial, não havia como o impetrante recorrer da decisão que negou a sustentação oral e aplicou multa por inadmissibilidade de agravo interno. Por se tratar de decisão de 2º grau, apenas três recursos seriam - em teoria - passíveis de adoção naquele momento, e a situação não permitia que fossem preenchidos os requisitos de admissibilidade de nenhum deles. Vejamos: Embargos de Declaração: Embora a relatora afirme "(..)vale ressaltar que o caso dos autos comporta ainda Embargos de Declaração, não sendo cabível, portanto, o presente mandamus", não é esse o caso. .. Recurso Especial: O decisum recorrido afirma, corretamente, que o impetrante apresentou Recurso Especial nos autos originários, razão pela qual não seria possível discutir a matéria na presente demanda. Duas questões devem ser levadas em consideração quanto a apresentação do Recurso Especial. Primeiro: A matéria e os pedidos discutidos na presente demanda versam sobre questões internas do tribunal, especificamente seu Regimento Interno, o que não é admitido em Recurso Especial, como já decidido recentemente pelo STJ .. . Segundo: O Recurso Especial R Esp 2194639 (2025/0029354-0) ainda não teve a admissibilidade julgada no STJ, o que significa que o tribunal pode concluir pela impossibilidade do recurso em questão no caso. Sendo este o caso, só restaria ao impetrante a vida escolhida do mandado de segurança. .. Terceiro: O mandado de segurança atual discute apenas matérias ligadas a questões internas do tribunal, seu regimento, resoluções e praxe nas sessões, enquanto o recurso especial trata de matéria totalmente diversa. O que se discute em um, não encontra equivalência no outro. Recurso Extraordinário: O terceiro recurso cabível, em teoria, seria para o Supremo, todavia a matéria discutida não encontra qualquer amparo direto na Constituição, tratando de questões infraconstitucionais. Nesse sentido, não há razão jurídica para que este recurso seja cogitado. .. Argumento 02: Decisão não teratológica Afirma o relator que a aplicação de multa, em razão da tentativa de sustentar oralmente no prazo estabelecido no Regimento Interno não apresenta nenhuma ilegalidade, uma vez que o impetrante havia sido intimado sobre prazo diverso. Com a devida vênia, não pode Desembargador inventar prazo diverso do estabelecido em instrumento normativo, pela simples razão de "sempre ter feito assim". Errar, repetidamente, não torna correta a conduta da Câmara. Vejamos que todos os atos internos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais apontam que o prazo para inscrição é de 24 horas, e não 48 horas. .. Dessa forma resta comprovado que o Regimento Interno é eficaz e, todas, as turmas do TJMG tem seguido a redação apresentada, com exceção da Câmara que proferiu a decisão combatida. .. Pelo exposto, fácil perceber que: 1) O mandado de Segurança era a única via possível para discutir a observância de atos internos do Tribunal de origem; 2) A decisão que negou a sustentação oral e aplicou multa se afasta, de forma arbitrária, do Regimento Interno e das Resoluções publicadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo julgamento do feito, prescindindo-se de sua opinião meritória (fls. 762-766). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. MESMA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. 1. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado enquanto pendente de apreciação recurso especial que cuida da mesma matéria controvertida. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, "Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial" (Rcl n. 8.668/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 8/2/2013). 3. Ressalte-se que a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante disposto na Súmula n. 267 do STF. Recurso ordinário improvido.