STJ AREsp 2730604
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. INTERVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno deve ser provido quando demonstrado o equívoco da decisão monocrática que se baseou em premissa fática incorreta, como a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade que foi devidamente enfrentado nas razões do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela transmudação do caráter da posse, de precária para ad usucapionem, com base na prolongada inércia dos proprietários e na consolidação da posse com ânimo de dono pelos ocupantes. A revisão dessa conclusão, para aferir a presença ou ausência dos requisitos da usucapião, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS MIKAIL e outros (ESPÓLIO e outros) contra a decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado. A referida decisão monocrática ancora-se na ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 545-551), ESPOLIO sustenta, em suma, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada. Afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, inclusive com um tópico autônomo e detalhado para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que seria plenamente admitido nesta via especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o seu recurso especial. Houve contraminuta de MAURO ROBERTO RIBEIRO ALVES e ELIZETE DOS SANTOS ALVES (MAURO e outra), sustentando o acerto da decisão agravada e a manifesta inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 555-563). Argumentam que o recurso efetivamente não atacou de forma adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a pretensão recursal esbarra, de fato, na necessidade de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Requereram, ainda, a condenação de ESPOLIO por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. INTERVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno deve ser provido quando demonstrado o equívoco da decisão monocrática que se baseou em premissa fática incorreta, como a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade que foi devidamente enfrentado nas razões do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela transmudação do caráter da posse, de precária para ad usucapionem, com base na prolongada inércia dos proprietários e na consolidação da posse com ânimo de dono pelos ocupantes. A revisão dessa conclusão, para aferir a presença ou ausência dos requisitos da usucapião, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.