Decisão · STJ

STJ AREsp 2867455

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovado tratar-se de propriedade rural efetivamente utilizada para sustento da família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Aparecida Ioshiura, Fabrício Duarte Rocha e Leonardo Duarte Rocha contra decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 463-468, e-STJ). O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 43-51, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESACOLHIMENTO questões devolvidas ao tribunal afetas à impenhorabilidade da pequena propriedade rural e à venda de bovinos dados em garantia venda dos bovinos que não constitui matéria de ordem pública e que demandaria dilação probatória não conhecimento em exceção de pré-executividade proteção constitucional à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, CF) agravantes que não lograram êxito em demonstrar que a referida propriedade é trabalhada pela família comprovação de que a propriedade é objeto de arrendamento rural, o que impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade decisão mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP agravo desprovido. Nas razões do recurso especial, os agravantes apontaram violação aos arts. 833, VIII, do CPC, 4º da Lei n.º 4.505/1964 e 18 da Lei n.º 8.929/1994, sustentando, em síntese: a) a não incidência da Súmula 7/STJ, pois a matéria em discussão se trata de questão de direito referente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural; b) o prequestionamento da matéria, afirmando que toda a matéria de fato e de direito foi amplamente discutida nos autos; c) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, destacando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já apreciou o mesmo mérito dos autos e reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dos recorrentes (fls. 463-464, e-STJ). Em decisão singular (fls. 463-468, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 471-478, e-STJ), no qual os agravantes sustentam, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é de natureza jurídica, envolvendo a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; b) a comprovação documental de que o imóvel penhorado possui metragem inferior a quatro módulos fiscais e que os rendimentos provenientes do arrendamento são utilizados para a subsistência familiar; c) a existência de jurisprudência consolidada do STJ e do STF que reconhece a exploração indireta da terra como suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista na Constituição e no CPC; d) a contradição interna do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em outro processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, reconheceu a impenhorabilidade da propriedade rural. Contraminuta apresentada às fls. 484-489, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovado tratar-se de propriedade rural efetivamente utilizada para sustento da família exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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