STJ REsp 2007298
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Nomeação de perito criminal em ação cível. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora e o reconhecimento do abandono processual, torna inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: recurso especial prejudicado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Wanderley Serrou Camy, assim ementado (fls. 403-409): EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR PERITO CRIMINAL EM PROCEDIMENTO CÍVEL - ILEGALIDADE - DESVIO DE FUNÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 01 Conforme estipulado em Lei, o perito criminal realiza perícias que visam à comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria, bem como colaborar com a justiça criminal fornecendo às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos 02. Tendo sido nomeado para perícia grafotécnica em demanda de natureza cível, há contrariedade ao disposto no artigo 6º, da LC n. 114/05, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da decisão. 03. Segurança concedida. Rejeitados os Embargos de Declaração (fls. 465-469): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICO POR PERITO CRIMINAL EM PROCEDIMENTO CÍVEL - ILEGALIDADE - DESVIO DE FUNÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. 2. Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. 4. Conforme estipulado em Lei, o perito criminal realiza perícias que visam à comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria, bem como colaborar com a justiça criminal fornecendo às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos Tendo sido nomeado para perícia grafotécnica em demanda de natureza cível, há contrariedade ao disposto no artigo 6º, da LC n. 114/05, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da decisão. 5. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração. Além , considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial interposto (fls. 479-486), o Estado de Mato Grosso do Sul alega violação dos artigos 1.022 e 478, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a legalidade da designação do perito oficial para realização de perícia técnica, mesmo em ações cíveis, sob o argumento de que a legislação estadual não veda expressamente tal atuação, mormente quando inexistem peritos particulares disponíveis ou em casos de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Manifestação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 523-531). Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, com remessa dos autos a este Superior Tribunal (fls. 533-535). Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 630-632) É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Nomeação de perito criminal em ação cível. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora e o reconhecimento do abandono processual, torna inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: recurso especial prejudicado.