STJ AREsp 2631494
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULAS 284 E 283/STF. 1. O Tribunal de origem manteve decisão do juízo da execução que indeferiu a expedição de ofício ao Itaú para que aquela instituição informasse os beneficiários de transações realizadas pela agravada, beneficiária de fraude bancária. 2. O recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que "a sentença faz coisa julgada entre as partes, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, o deferimento de medidas tendentes a afetar patrimônio de terceiro não envolvido na lide", inclusive por não tratar de alegação de fraude à execução, de que "a medida não tem utilidade jurídica" e de que "o agravo de instrumento em cumprimento de sentença não é meio processual adequado para ampliar o alcance subjetivo da sentença transitada em julgado". Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 253): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 88): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. LOCALIZAÇÃO DE TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença faz coisa julgada entre as partes, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, o deferimento de medidas tendentes a afetar patrimônio de terceiro não envolvido na lide. 2. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 116). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o argumento de que a medida pretendida não recairia sobre terceiros, mas apenas buscaria informações para viabilizar a recuperação do crédito. Defende que a medida requerida é consultiva, não constritiva, e visa identificar os beneficiários das transferências para eventual ajuizamento de ações próprias contra eles. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULAS 284 E 283/STF. 1. O Tribunal de origem manteve decisão do juízo da execução que indeferiu a expedição de ofício ao Itaú para que aquela instituição informasse os beneficiários de transações realizadas pela agravada, beneficiária de fraude bancária. 2. O recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que "a sentença faz coisa julgada entre as partes, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, o deferimento de medidas tendentes a afetar patrimônio de terceiro não envolvido na lide", inclusive por não tratar de alegação de fraude à execução, de que "a medida não tem utilidade jurídica" e de que "o agravo de instrumento em cumprimento de sentença não é meio processual adequado para ampliar o alcance subjetivo da sentença transitada em julgado". Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido.