Decisão · STJ

STJ AREsp 2312597

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL (ART. 1.418 DO CC). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 200 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC/2002. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL (ART. 935 DO CC/2002). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE OUTORGA DE ESCRITURA. ART. DO 2.035 CC/2002 E DL 2.044/1908. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço ajustado, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 2. A prescrição da pretensão de cobrança não equivale a quitação da dívida, razão pela qual não autoriza a transferência do imóvel sem o efetivo pagamento. 3. O art. 200 do CC/2002, que prevê a suspensão da prescrição em razão de processo criminal, não retroage a fatos pretéritos à sua vigência, além de ser aplicável apenas a ações civis ex delicto. 4. O art. 2.028 do CC/2002 regula a transição dos prazos prescricionais. Não transcorrida mais da metade do prazo do CC/1916, aplica-se o novo prazo. 5. O art. 935 do CC/2002 consagra a independência entre as instâncias cível e penal. A extinção da punibilidade criminal não comprova o pagamento da obrigação na esfera cível. 6. A teoria do adimplemento substancial não confere ao devedor inadimplente o direito de obter a escritura definitiva sem a quitação integral, servindo apenas para impedir a resolução do contrato. 7. Os arts. 2.035 do CC/2002 e 52 e 56 do DL 2.044/1908, embora invocados, não alteram a conclusão, pois não afastam a exigência de quitação integral do preço como condição para adjudicação compulsória. 8. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWTON CARDOSO DA ROCHA JÚNIOR (NEWTON) contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido nos autos de ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de HERMANO NASCIMENTO INCORPORAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA., assim ementando: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE DO CC/2002. PROCESSO CRIMINAL. CAUSA SUSPENSIVA. ART. 200 DO CC/2002. , INCIDÊNCIA. O prazo prescricional inicialmente aplicável à espécie, caso o promitente-vendedor, ora agravado, pretendesse haver as parcelas ditas inadimplidas, seria de 20 (vinte) anos. Considerando que, quando da entrada em vigor do CC/2002, ainda não tinha transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no CC/1916, é o capo de se aplicar, a partir de janeiro de 2003, o novo prazo de prescrição estabelecido no CC/2002, qual seja, 05 (cinco) anos. Ainda assim, há de se observar que o mesmo CC/2002 estabeleceu uma causa de suspensão da prescrição, ao prever, no seu art. 200, que "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". (e-STJ Fl.470) Documento recebido eletronicamente da origem S o Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virginio Havendo como houve no caso em análise processo criminal sobre obtenção ilícita da notas promissórias que comprovariam o pagamento da dívida, adequada invocação do art. 200 do CC/2002. Ademais, a partir da entrada em vigor do CC/2002, conforme regra de transição estampada no art. 206, §5º, II, foi este diploma que passou a regulamentar não só o restante do prazo prescricional aplicável ao caso em análise, qual seja, de 05 (cinco) anos, como também a causa suspensiva desse prazo, prevista no já referido art. 200. Agravo interno a que se nega provimento por unanimidade. Na origem, NEWTON buscou a outorga da escritura definitiva do apartamento nº 1201 do Edifício Avignon, objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado em 1997. Alegou ter quitado integralmente as 50 parcelas ajustadas. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo que duas parcelas foram pagas com cheque de terceiro devolvido sem a devida compensação, afastando a quitação integral, e rejeitou a alegação de prescrição, aplicando o art. 200 do CC/2002. O TJPE manteve a improcedência em decisão monocrática e, posteriormente, em julgamento colegiado. Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 200, 935, 2.028 e 2.035 do CC/2002; arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, §§ 1º e 2º da LINDB; além dos arts. 52 e 56 do Decreto-Lei 2.044/1908, sustentando (1) a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas em aberto; (2) a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 200 do CC/2002; (3) a independência das instâncias cível e penal; (4) a aplicação da teoria do adimplemento substancial. O TJPE inadmitiu o recurso especial, entendendo que as questões foram devidamente enfrentadas e que a análise pretendida demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Inconformado, NEWTON manejou o presente agravo em recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL (ART. 1.418 DO CC). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 200 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC/2002. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL (ART. 935 DO CC/2002). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE OUTORGA DE ESCRITURA. ART. DO 2.035 CC/2002 E DL 2.044/1908. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço ajustado, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 2. A prescrição da pretensão de cobrança não equivale a quitação da dívida, razão pela qual não autoriza a transferência do imóvel sem o efetivo pagamento. 3. O art. 200 do CC/2002, que prevê a suspensão da prescrição em razão de processo criminal, não retroage a fatos pretéritos à sua vigência, além de ser aplicável apenas a ações civis ex delicto. 4. O art. 2.028 do CC/2002 regula a transição dos prazos prescricionais. Não transcorrida mais da metade do prazo do CC/1916, aplica-se o novo prazo. 5. O art. 935 do CC/2002 consagra a independência entre as instâncias cível e penal. A extinção da punibilidade criminal não comprova o pagamento da obrigação na esfera cível. 6. A teoria do adimplemento substancial não confere ao devedor inadimplente o direito de obter a escritura definitiva sem a quitação integral, servindo apenas para impedir a resolução do contrato. 7. Os arts. 2.035 do CC/2002 e 52 e 56 do DL 2.044/1908, embora invocados, não alteram a conclusão, pois não afastam a exigência de quitação integral do preço como condição para adjudicação compulsória. 8. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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