Decisão · STJ

STJ AREsp 2891526

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Valter Alexandre Luchetta contra decisório da Presidência desta Corte (fls. 378/380), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação do Enunciado n. 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial deve ser que reformada. É incorreto afirmar que não houve impugnação específica dos fundamentos que justificaram a negativa de seguimento do recurso especial. A petição recursal impugnou de forma direta e fundamentada todos os pontos levantados na decisão, inclusive o suposto óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante demonstrou que a controvérsia posta é de natureza jurídica. O recurso não pretende rediscutir fatos nem reavaliar o conjunto probatório, mas apenas demonstrar a ausência de individualização da conduta que lhe foi imputada" (fl. 386). A parte agravada não apresentou impugnação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso provido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 409/422). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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