STJ AREsp 2929493
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCA DE Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando a parte agravante não enfrenta adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA (ME) contra a decisão de fls. 392-394, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial interposto não se limit ou a reiterar as razões do recurso especial, mas enfrentou de forma suficiente os óbices processuais indicados pela Presidência do TJDFT, incluindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Afirma que a tese apresentada no recurso especial abordou todas as facetas da controvérsia, especialmente no que tange à possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para apurar excesso de execução derivado dos critérios de atualização monetária. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou precedentes do STJ que reconhecem a viabilidade da exceção de pré-executividade em casos semelhantes. Argumenta, ainda, que a decisão agravada violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, 917, § 2º, I, e 1.022, II, do CPC, porque não considerou adequadamente as razões recursais apresentadas. Por fim, aduz que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao caso concreto é indevida, pois houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado. Contrarrazões às fs. 410-415. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCA DE Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando a parte agravante não enfrenta adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022.