STJ AREsp 2906820
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na espécie, a Corte estadual, ao solucionar a demanda, consignou não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores. Alterar a conclusão do Tribunal local, em sede de recurso especial, é inviável por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 1573-1577, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. PRELIMINARES DO APELO. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL (CPC, ARTS. 4º, 282, § 2º E 488). PLEITO INICIAL QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE TAL VERBA. HIPÓTESE QUE NÃO REVELA CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA EXCLUSIVA AD EXITUM. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO BANCO CONTRATANTE QUE SE DARIA POR ATO PROCESSUAL EM CADA DEMANDA PATROCINADA PELO ESCRITÓRIO AUTOR, ALÉM DE COTAS DE MANUTENÇÃO. PACTO QUE DISPÕE A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS SERIAM DEVIDOS AO FINAL DE CADA LIDE, PODENDO SER RATEADOS ENTRE OS DEMAIS CAUSÍDICOS PATROCINADORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO PRÓPRIO CLIENTE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1602-1605, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1618-1637, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o dever de pagamento do valor independentemente do êxito obtido na demanda e a ausência de previsão contratual de remuneração na hipótese de rescisão unilateral. b) arts. 85, §1º e §2º, e §20, do CPC/15 e 22 da Lei 8906/94, alegando que como o mandato foi revogado, a parte recorrida retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial, bem como que inexiste prejudicialidade entre a ação de arbitramento e ação originária em que o mandatário atuou. Contrarrazões às fls. 1752-1763, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 1775-1782, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 1786-1792, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1813-1817, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante ausência de vícios no acórdão recorrido e, em razão da necessidade de exame de cláusulas contratuais, fatos e provas, em relação à tese suscitada, o que implica em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1820-1827, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão proferida pelo Tribunal local e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a análise de suas razões recursais não implicam em revolvimento de cláusulas contratuais, fatos ou provas dos autos. Impugnação às fls. 1833-1835, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na espécie, a Corte estadual, ao solucionar a demanda, consignou não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores. Alterar a conclusão do Tribunal local, em sede de recurso especial, é inviável por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.