STJ AREsp 2964998
CIVILDireito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Cláusula penal. Reintegração de posse. violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. não ocorrência. agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 4 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLGA BORDIN RAMOS contra a decisão de fls. 526-529, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada está equivocada, pois não analisou adequadamente os argumentos apresentados no recurso especial. Sustenta que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos e fatos ensejadores do recurso de apelação e dos embargos de declaração, especialmente no que tange à possibilidade de declaração da rescisão contratual a partir de 13/5/2020, data da notificação extrajudicial, e à reintegração de posse da propriedade. Afirma que a decisão agravada desconsiderou que a recorrente cumpriu sua obrigação contratual em 18/5/2018 e notificou os agravados quase dois anos depois, em 13/5/2020, não havendo mora anterior. Argumenta que a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre tais pontos configura omissão e falta de fundamentação, violando os dispositivos mencionados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Cláusula penal. Reintegração de posse. violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. não ocorrência. agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 4 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.